TJSP - 1037744-87.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037744-87.2025.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Protesto de CDA - Rafael Almeida Mello Samogim -
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade processual.
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação anulatória proposta por Rafael Almeida Mello Samogim em face da EMDEC S/A, visando, em tutela de urgência, sustação do protesto de título referente à multa de trânsito descrita no AIT R1-911712-07, sob o fundamento de que ainda pende julgamento de recurso administrativo, o que afastaria a exigibilidade da penalidade e quaisquer efeitos até o encerramento da instância administrativa.
Atribuído à causa o valor de R$ 4.000,00.
Requer justiça gratuita.
Fundamentação.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito decorre dos documentos que indicam a pendência de julgamento do recurso administrativo relativo ao AIT impugnado, o que, em análise sumária, impede a cobrança de multa e o lançamento de pontuação no prontuário do condutor até o esgotamento da via administrativa (art. 290, caput e parágrafo único, CTB; coerência também com a disciplina das Resoluções do CONTRAN sobre a matéria).
O perigo de dano é evidente: manutenção do apontamento cartorário, com repercussões imediatas sobre crédito e atividade profissional do autor.
Em sede de Juizado da Fazenda (Lei 12.153/2009), a tutela de urgência pode ser concedida de plano, inexistindo óbice legal.
A pretensão liminar não esgota o mérito, limitando-se a preservar a utilidade do provimento final e a observância do devido processo administrativo.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar: a) ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas que promova, imediatamente, a SUSTAÇÃO do protesto relativo ao título vinculado ao AIT R1-911712-07 (EMDEC), mantendo-o sustado até ulterior deliberação deste Juízo; b) à EMDEC S/A que se abstenha de promover novo apontamento a protesto e de adotar qualquer ato de cobrança externa relativamente à mencionada penalidade enquanto pendente o julgamento definitivo na via administrativa, bem como que se abstenha de lançar/manter pontuação decorrente do AIT no prontuário do autor até o encerramento da instância administrativa.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo. 3.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 4.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CRISTINA MARIA DE ALMEIDA SILVA E MELLO (OAB 62595/SP) -
03/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 06:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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