TJSP - 1018335-70.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018335-70.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros S.A - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos.
SOMPO SEGUROS S/A ingressou com ação de ressarcimento de danos contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em resumo, que formalizou com a empresa Libbs Farmacêutica Ltda. contrato de seguro na modalidade "transporte nacional", apólice nº 2100010719, que prevê a garantia de indenizações decorrentes de prejuízos causados à mercadorias de propriedade da empresa segurada conforme condições contratuais.
Afirmou que a segurada efetuou a venda de 20 unidades do medicamento Fauldcita 500 mg utilizado para tratamento de leucemias agudas não linfocíticas para a empresa CM Hospitalar S/A e foi contratada a ré para realização do transporte da carga com origem em Guarulhos-SP e destino São Gonçalo do Amarante-RN.
Aduziu que, todavia, após a chegada da mercadoria ao destinatário, e, ao se iniciar o procedimento de desova, constatou-se avarias de quebras nas embalagens de isopor e exposição indevida de medicamentos, com emissão de laudo de vistoria pela própria transportadora ré que identificou as avarias de caixa de isopor quebradas.
Mencionou contratou serviços de empresa reguladora de sinistros (L Perna Reguladora de Sinistros), atestando a avaria na mercadoria com prejuízo no importe de R$ 5.386,80 e que o lote foi enviado para destruição após avaliação e decisão do setor de qualidade.
Disse que efetuou o pagamento de indenização securitária à segurada no valor de R$ 5.386,80, ocorrendo a sub-rogação, fazendo jus ao ressarcimento diante do descumprimento pela ré da sua obrigação de resultado.
Por tais fundamentos, postulou pela procedência do pedido, para condenar da ré ao pagamento do valor de R$ 5.386,80.
A inicial veio instruída com os documentos.
Citada (fl. 71), a ré apresentou contestação (fls. 72/85), alegando, em resumo, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Impugnou o relatório juntado às fls. 54/57 que foi realizado de forma totalmente unilateral, bem como que não consta laudo de destruição não havendo como se assegurar que não houve aproveitamento da carga.
Disse que não foi comprovado nexo causal entre o transporte aéreo e os danos causados.
Afirmou que a autora não faz jus ao pagamento da indenização securitária, pois o pagamento dos valores decorreu do risco da atividade.
Subsidiariamente, defendeu a aplicação das disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica para limitar o valor da indenização.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 111/122). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
O pedido é procedente.
Com efeito, restaram demonstrados nos autos, a existência de apólice de seguro entre a autora e a segurada Libbs Farmacêutica Ltda. (fls. 24/50), o transporte aéreo das mercadorias pela ré (fl. 51/52), a ocorrência das avarias por laudo de vistoria/termo de ressalva emitido pela própria ré (fls. 53) e pela reguladora de sinistro contratada, inclusive com foto do dano na embalagem de isopor que acondicionava os medicamentos (fls. 54/58).
Constam ainda dos autos, declaração da segurada de destruição dos produtos (fls. 59), bem como o pagamento da indenização securitári, R$ 5.386,80 (fl. 60).
Destarte, desnecessária a comprovação da ocorrência de culpa por parte da ré justamente devido à natureza de obrigação de resultado assumida pelo contrato de transporte.
Observa-se que a segurada e a ré entabularam contrato de transporte de coisa, negócio jurídico pelo qual o transportador se compromete a levar as mercadorias objeto do conhecimento desde a origem até seu destino.
Conforme o artigo 749 do Código Civil, "o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto".
Assim, infere-se que o contrato de transporte guarda em seu cerne verdadeira obrigação de resultado, por meio da qual o devedor se obriga a entregar os produtos no destino em perfeito estado, tomando os deveres de cautela necessários a tanto, sendo que o adimplemento apenas ocorre com a entrega dos bens.
Outrossim, como já ressaltado, há declaração de destruição das mercadorias cuja embalagem térmica estava avariada, ao passo que cabia à ré, em conformidade com o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, a demonstração da sua alegação de que houve eventual aproveitamento das mercadorias, o que não ocorreu, de modo que tal argumento deduzido de forma genérica não pode ser acolhido.
Logo, diante do inadimplemento por parte da ré, já que demonstrado a avaria da carga em valor condizente com a indenização securitária paga, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos suportados pela autora.
Noutra parte, o artigo 262 do Código Aeronáutico Brasileiro é inaplicável ao caso, uma vez que a tarifação no valor da indenização implica enriquecimento sem causa da parte ré, em afronta à literalidade do artigo 840 do Código de Civil, que estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
A vedação ao enriquecimento sem causa, em conjunto com o princípio da função social do contrato, segundo o qual deve-se garantir a existência de trocas justas e aptas a ensejarem a circulação de riquezas e o desenvolvimento social constituem óbices intransponíveis ao pagamento de indenização tarifada.
Neste sentido: Responsabilidade civil - Contrato de transporte aéreo nacional de carga - Seguradora - Ação de regresso - Dano material - Responsabilidade de resultado do transportador pela coisa transportada - Artigos 749 e 750 do Código Civil - Extravio parcial damercadoriatransportada - Obrigação de reparação civil ampla e pelo valor integral do prejuízo causado - Limitação de responsabilidade - Artigo 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Inaplicabilidade - Artigos 732 e 944 do Código Civil - Extravio da carga durante o transporte aéreo que já é prova da culpa grave da transportadora - Indenização tarifada afastada - Não aplicação do RE 636.331, Tema 210 de Repercussão Geral do STF - Cláusula de dispensa do direito de regresso - Não incidência - Isenção do transportador pelos riscos não cobertos pelo seguro que não contempla o percurso aéreo - Honorários recursais - Fatos da causa, condições das partes e natureza da relação jurídica processual - Majoração em 5% do valor da condenação - Artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1063040-69.2019.8.26.0002; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) - grifo nosso; "Ação regressiva deressarcimentode danos Contrato de transporte aéreo Mercadorias extraviadas Sub-rogação da seguradora Prescrição Indenização Limitação do valor. 1 Tratando-se de ação regressiva ajuizada pela seguradora contra a companhia aérea responsável pelo sinistro que afetou a carga pertencente à empresa segurada, aplica-se o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2 O contrato de transporte é de resultado, de modo que a transportadora é responsável por entregar as mercadorias no destino final pactuado sem qualqueravariaou extravio, exatamente na forma que foram despachadas. 3 É inadmissível a tarifação da indenização, uma vez que não se permite que a reparação do dano seja restritiva ou limitada.
Ação procedente.
Negado provimento ao recurso" (TJSP, Apelação Cível nº 1004407-04.2015.8.26.0003.
Des.
Rel.
Itamar Gaino, j. em 19/09/2016).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 5.386,80, devidamente atualizado e com correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do desembolso, e juros de mora devidos desde a citação, que serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Em razão de sucumbência, condeno a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP) -
08/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:43
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 16:10
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 17:50
Recebida a Petição Inicial
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21/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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