TJSP - 1026567-95.2024.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 05:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026567-95.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica Dabyla Rodrigues da Silva - Itaú Unibanco S/A - - Pag Bank Instituição de Pagamentos S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ITAÚ UNIBANCO S/A em relação à sentença de fls. 254/264, alegando, em síntese, omissão no decisum quanto às transferências realizadas para conta de mesma titularidade da autora junto ao Banco PagBank, sustentando que o prejuízo não decorreu das operações realizadas em sua instituição, mas sim das transferências posteriores para terceiros fraudadores.
A embargada se manifestou às fls. 273/276. É a situação dos autos.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Destinam-se, portanto, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando ao reexame do mérito da causa julgada.
Da análise dos embargos de declaração ora apresentados, verifica-se que o embargante visa rediscutir questão já decidida na sentença embargada, buscando alterar o julgamento sob o argumento de que haveria omissão quanto à análise das transferências realizadas entre contas de sua titularidade.
Não se verifica, contudo, qualquer vício na sentença proferida.
A decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, reconhecendo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de operações fraudulentas realizadas em suas plataformas, com fundamento na teoria do risco da atividade e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A sentença consignou expressamente que as operações questionadas destoavam completamente do perfil de movimentação habitual da autora, que foram realizadas múltiplas operações em sequência envolvendo valores significativos, e que tal padrão atípico deveria ter acionado os sistemas de prevenção à fraude dos réus.
O julgado fundamentou a responsabilização na ausência de acionamento desses sistemas preventivos, configurando defeito na prestação de serviços.
A alegação de que as transferências iniciais teriam sido realizadas para conta de mesma titularidade não afasta a responsabilidade do embargante, uma vez que toda a cadeia de operações fraudulentas teve início em suas plataformas digitais, sem o devido acionamento dos mecanismos de segurança.
A análise do nexo causal foi devidamente enfrentada na sentença, que reconheceu o defeito na prestação de serviços como causa determinante dos danos experimentados pela autora.
O embargante busca, em verdade, o reexame da questão decidida, pretendendo que se adote entendimento diverso quanto à extensão de sua responsabilidade.
Tal finalidade, porém, não se presta aos embargos de declaração, que não constituem meio adequado para rediscussão do mérito.
Consoante a lição sempre lembrada de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios "o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que redecida; pede-se que se reexprima".
Ademais, conforme decidiu a 1ª Seção do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
No caso dos autos, a sentença enfrentou adequadamente as questões centrais da lide, fundamentando de forma suficiente e completa a responsabilização do embargante pelos danos decorrentes das operações fraudulentas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados, os quais contemplam matéria de cunho infringente, não merecendo abrigo.
A sentença permanece íntegra tal como lançada, devendo o embargante se valer das vias próprias, caso não se conforme com a decisão.
Fls. 277/280: Manifeste-se a parte autora.
Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), EDUARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 416012/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
20/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 00:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
20/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2024 01:37
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 21:36
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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