TJSP - 1509150-20.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509150-20.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Lider Industria e Comercio de Brinquedos Ltda Em Recuperacao Judicial -
Vistos.
A executada foi citada, não se manifestou no processo e não ofereceu bens para garantia do juízo.
A penhora de ativos financeiros foi negativa.
Pleiteia a FESP a decretação da indisponibilidade dos bens da executada, nos termos do disposto no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional que assim dispões: "Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial".
Entretanto, trata-se de medida excepcional que pressupõe tentativa do credor de localização de bens, o que não foi feito nesta execução, na qual houve somente a tentativa de penhora de ativos financeiros, sem que a empresa fosse procurada no endereço constante do cadastro, se possui bens móveis (pesquisa à SGIPVA ), bens imóveis (PNB - Pesquisa Nacional de bens), verificação se a executada consta inativa e se apresenta faturamento.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN Exercícios de 2010 a 2012 Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de registro do executado no CNIB Não atendimento dos requisitos para a decretação da indisponibilidade (art. 185-A do Código Tributário Nacional) - Enquanto não esgotados todos os meios de localização dos bens, não há como registrar a indisponibilidade, medida excepcional que reclama o atendimento de todos os critérios, já definidos em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.377.507/SP) - Decisão mantida - Recurso impróvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2087390-47.2018.8.26.0000, 15º Câmara de Direito Público, Rel.
Rezende Silveira, j.05/06/2018).
Diante disso, indefiro por enquanto o pedido de decretação da indisponibilidade de bens.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:21
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
-
07/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
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27/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 14:51
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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24/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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25/12/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 06:00
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 14:23
Expedição de Carta.
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09/12/2024 14:23
Convertido o Bloqueio em Penhora
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09/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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30/11/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 07:01
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:12
Expedição de Carta.
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01/11/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 21:58
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 01:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 12:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
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27/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2023 15:22
Expedição de Carta.
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17/02/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 17:28
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 01:30
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 15:10
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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25/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2022 12:18
Expedição de Carta.
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21/11/2022 12:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/11/2022 13:31
Conclusos para decisão
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17/11/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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