TJSP - 0000145-67.2025.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000145-67.2025.8.26.0297 (processo principal 1005362-45.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Anildo Gomes - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANILDO GOMES em face da CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundado em sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Clausula Contratual c/c Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva, e, Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito (Processo nº 1005362-45.2023.8.26.0297), que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual C/C Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva Com Indenização Por Danos Moral e Repetição de Indébito ajuizado por ANILDO GOMES em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: A) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato celebrado entre as partes (fls. 20/28), o qual prevê a incidência de juros remuneratórios no patamar de 22% ao mês e 987,22% ao ano, aplicando-se a taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil relativa à data da celebração do contrato, qual seja: 79,87% a.a. e 5,01% a.m., cujo quantum debeatur deverá ser apurado em fase de cumprimento de Sentença, por mero cálculo aritmético; B) CONDENAR a instituição requerida a restituir ao autor os valores cobrados indevidamente, de forma simples, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Não acolho os demais pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação desta Sentença.
Consequentemente, JULGO EXTINTA a fase cognitiva desta ação, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Em virtude da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como reciprocamente com honorários advocatícios que fixo por equidade (art. 85, §8° do CPC) em R$1.000,00, observada a causa suspensiva de exigibilidade em relação ao autor, enquanto beneficiário da justiça gratuita (fls. 176).
P.I.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se." Pelo acórdão proferido em 07 de março de 2024, relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Hélio Nogueira, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi negado provimento aos recursos (fls. 774/778).
Posteriormente, a ré interpôs recurso especial (fls. 781/811), sendo-lhe negado seguimento (fls. 949/950).
Inconformado, a parte ré interpôs Agravo Interno (fls. 958/964), o qual novamente foi negado seguimento pelo E.TJSP (fls. 970/975).
O v.Acórdão transitou em julgado em 09/12/2024.
O exequente ANILDO GOMES, deu início à fase de cumprimento de sentença (fls. 01/02), requerendo o cumprimento da sentença (fls. 417/429 - fase de cognição desta ação), apontando o valor de R$ 7.450,18 para pagamento.
Intimado para pagamento na forma do art. 513 e seguintes do CPC, o executado ofertou impugnação (fls. 107/113) instruída com documentos (fls. 114/115), ocasião em que postulou pela incidência de efeito suspensivo.
Aduziu excesso de execução, indicando a necessidade de prévia liquidação, alegando que o exequente não considerou os valores das parcelas não pagas do contrato nº 021050023443, aduzindo que a parte exequente é devedora do crédito consubstanciado neste contrato.
Sustentou, também, erro na metodologia dos cálculos, pois não considerou o valor efetivamente pago, bem como a utilização indevida do termo inicial da correção monetária, em violação à coisa julgada, indicando desde logo os valores que entendia devido apresentando seu cálculos.
O exequente manifestou-se a fls. 119/122, requerendo a rejeição da impugnação ofertada, bem como o levantamento de valores incontroversos já depositados. É O RELATÓRIO DECIDO.
Diante da alegação de excesso da execução, reputo necessário a prévia liquidação do título. É que o título judicial declarou a nulidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando que fosse observada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à data da contratação, ou seja, 79,87% ao ano e 5,01% a.m.
Determinou, ainda, que a devolução dos valores indevidamente cobrados fosse realizada de forma simples, em valores corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora a partir da citação.
Interposto recurso de apelação pela parte ré, a ele foi negado provimento.
Desta forma, apuração do an debeatur depende de prévia liquidação por arbitramento.
Consequentemente, com fulcro no art. 509 do CPC, determino a prévia liquidação por arbitramento.
Nos termos do art. 510 do CPC, intime-se as partes para a apresentação de pareceres e documentos elucidativos no prazo de 15 dias.
Deverão as partes trazer aos autos, no prazo de 15 dias, a informação a respeito de quantas parcelas foram pagas, com a data do pagamento e seu valor, inclusive de eventuais parcelas que tenham sido liquidadas antecipadamente.
Para realização da perícia, nomeio o perito judicial o Sr.
Júlio César Siqueira (17 996035844), independentemente de compromisso, cujo currículo e qualificação técnica se encontra a disposição das partes no site do Colendo TJSP, campo "auxiliares da justiça", perito judicial.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos no prazo de 15 dias.
Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 dias, estime o valor de seus honorários periciais.
Com estimativa, manifestem-se as partes.
Em não havendo impugnação, intime-se o executado a efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova pericial e sua não realização sendo interpretada em seu desfavor.
Anoto que o adiantamento das custas periciais deve ser feito pelo executado em obediência ao Tema 871 do Colendo STJ em julgamento realizado na sistemática de Recursos Repetitivos. É que tendo o executado sido vencido no processo de conhecimento e tendo ofertado impugnação aos cálculos do exequente, deu causa à necessidade da perícia, devendo arcar com tais consectários.
Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o senhor perito para designar dia, hora e local, para terem inicio aos trabalhos periciais, intimando-se as partes com antecedência de 05 dias.
Laudo em 40 dias a contar da data designada pelo senhor perito.
Com o laudo, digam, no prazo comum de 15 dias, após volte conclusos.
Intimem-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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30/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 13:20
Recebida a Petição Inicial
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27/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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