TJSP - 1027282-43.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027282-43.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Clayton Pereira da Silva - Recebo a inicial.
Confiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Analisa-se o pedido de tutela de urgência.
Alega, a parte autora, inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (SERASA) em razão de débito que afirma desconhecer a origem.
Requer a exclusão da inscrição.
Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência, exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC.
No presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, posto que não trouxe aos autos prova suficiente acerca de suas alegações, sendo necessária a instalação do contraditório e dilação probatória.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Confiro, desde já, oportunidade processual para as partes formularem propostas de composição amigável, por escrito, nestes autos (art. 3º , parágrafo 2º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:55
Expedição de Carta.
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25/08/2025 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 15:07
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 18:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/07/2025 18:35
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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