TJSP - 1501494-21.2025.8.26.0559
1ª instância - Vara Unica de Neves Paulista
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501494-21.2025.8.26.0559 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEY DE OLIVEIRA MARTINS -
Vistos.
Trata-se de oferecimento de denúncia contra o investigado, como incurso no delito previsto no artigo 33, caput, Lei 11.343/06, artigos 147, caput, 163, parágrafo único, III e 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, e pedido do Ministério Público (fls. 137/138) de quebra de sigilo telefônico e dados do aparelho do celular do investigado Wesley de Oliveira Martins, a fim de possibilitar a obtenção de mais elementos de prova e/ou identificação de coatores.
Narra o Auto de Prisão em Flagrante que a Polícia Militar estava em patrulhamento pelo bairro São José quando foi comunicada via COPOM que uma moradora, que não quis se identificar, havia informado que escutou um barulho do telhado e gritos de socorro vindos de uma residência desabitada vizinha.
A guarnição policial deslocou-se até o local, encontrando o acusado e com ele cinco invólucros de cocaína, dinheiro em espécie, dois cigarros de maconha, uma pequena porção de maconha e um aparelho de telefone celular, razão pela qual efetuaram a prisão do investigado em flagrante delito em 20.07.2025.
Consta no auto que Wesley, tanto no plantão policial, quanto quando efetuada a prisão em flagrante, dizia que era do PCC e os "policiais iriam pagar por isso".
Além disso, danificou a viatura policial.
Os objetos foram apreendidos pela autoridade policial, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fls. 20/21, com fotos às fls. 31/45).
Em audiência de custódia, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva (fls. 67/70).
O Ministério Público ofereceu denúncia às fls. 03/04 e requereu extração de dados e realização de perícia no celular apreendido (fls. 01/02). É o relatório.
Decido. 1.
O pedido ministerial de quebra de sigilo telefônico do acusado deve ser deferido.
Isto porque, apesar de se tratar de medida extrema, a providência é necessária para os esclarecimentos dos fatos, visando a realização de investigações para reunir provas acerca da autoria delitiva ou identificação de coautores, em razão da necessidade de acesso aos conteúdos do celular, devidamente apreendido às fls. 24/25, que por sua vez, é uma tecnologia capaz de guardar enorme quantidade de dados pessoais.
Assinalo que a medida não se confunde com interceptação telefônica, cujo regramento objetiva proteger a comunicação e não os dados individualmente considerados, observando-se também que a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9.296/96 e não ofende o artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República.
Ademais, o deferimento do pedido também está baseado no direito fundamental da segurança pública.
Assim, em razão de imprescindibilidade da perícia, autorizo o pedido para a realização de exame pericial no celular do investigado, para serem colhidos os dados em especial: a) Número do IMEI; b) Número da(s) linha(s) telefônica(s) do(s) chip(s); c) Rol de nomes e números da agenda telefônica; d) Rol das ligações telefônicas efetuadas, recebidas e perdidas; e) Rol dos nomes e números dos contatos de aplicativos (tais como whatsapp, Telegram e outros); f) Todas as comunicações mantidas por SMS, recados de voz do celular e por meio dos aplicativos; g) Fotos e vídeos relacionados com a investigação; e h) Demais outros dados que guardem pertinência com a investigação criminal.
O órgão técnico além de elaborar o consequente laudo pericial da diligência, deverá também gravar em mídia todos os dados coletados dos aparelhos celulares, a fim de auxiliar a formação da convicção a respeito das provas e propiciar o uso deles em peças e manifestações processuais.
Por tal, com urgência, oficie-se à autoridade policial para que providencie o encaminhamento do aparelho celular do investigado apreendido às fls. 24/25 ao Instituto de Criminalística de São José do Rio Preto, a fim ser realizada a perícia técnica, nos termos desta decisão. 2.
Ainda, tendo em vista o laudo definitivo da droga apreendida, conforme fls. 111/113, oficie-se à Autoridade Policial para providenciar a destruição da droga apreendida, guardando-se quantidade suficiente para contraprova. 3.
No mais, notifique-se o acusado Wesley de Oliveira Martins por mandado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, contados da juntada do mandado aos autos, entregando-se-lhe cópia da denúncia.
Observo que o acusado possui advogados constituídos nos autos (fls. 86/87), devendo eles serem intimados pelo Diário da Justiça Eletrônico para a apresentação da resposta à acusação no prazo legal.
Não apresentada a resposta no prazo legal, oficie-se à OAB local para designação de defensor dativo ao acusado, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias, a contar da designação, para apresentação de defesa escrita. 4.
Oficie-se, ainda, à Delegacia de Polícia local, para os policiais militares oferecerem eventual representação pelo crime de ameaça, bem como seja enviado o laudo definitivo relativo ao dano na viatura.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de notificação do réu.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à autoridade policial.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int.
N.Paulista, 28 de Agosto de 2025. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS DUTRA (OAB 241682/SP), NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP) -
29/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Denúncia
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18/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 09:49
Evoluída a classe de 280 para 279
-
17/08/2025 12:20
Suspensão do Prazo
-
15/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/08/2025 09:17
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:07
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:26
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 10:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/07/2025 20:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/07/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 12:10
Juntada de Mandado
-
20/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 11:44
Expedição de Ofício.
-
20/07/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
20/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 11:23
Expedição de Ofício.
-
20/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
20/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 08:25
Mudança de Magistrado
-
20/07/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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