TJSP - 1007871-44.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007871-44.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ailton Alves - - Fernanda Daniele Ferreira Lima Alves - Cambara e Jequitiba Spe Empreendimento Imobiliario Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO, consolidando a tutela provisória de urgência deferida, o que faço para declarar rescindido o contrato particular de promessa de venda e compra de imóvel, a partir desta data, devendo a parte requerida restituir à parte autora o equivalente a 75% das parcelas efetivamente pagas, de uma só vez, já incluindo os juros pagos a qualquer título e o sinal/arras/entrada e despesas de corretagem, atualizadas a partir do desembolso de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo índice previsto em contrato ou IPCA, evitando-se enriquecimento ilícito em desfavor do consumidor e assegurando a identidade das prestações ao longo do tempo, com juros de mora calculados pela SELIC, menos IPCA, nos ternos da Lei nº 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e E.
Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - Autoras que manifestaram desinteresse no prosseguimento do negócio em razão de dificuldades financeiras - Possibilidade de rescisão do contrato com a restituição de valores pagos, com retenção de percentual em favor da vendedora - Súmula 01-TJSP - Ré apelante que invoca cláusula contratual que estipula a retenção de 10% sobre o valor do contrato, o que no caso, corresponde a 15,46% dos valores pagos - Abusividade - Violação ao art. 51, II e IV e art. 53, do CDC - Consumidoras em desvantagem exagerada e nítido óbice ao direito de reembolso das quantias pagas - Retenção em favor da ré fixada na sentença em 20% sobre os valores pagos, que se mostra razoável - Manutenção - Não demonstração de que a vendedora suportou prejuízo superior à compensação autorizada - Pretensão de responsabilizar as compradoras sobre as despesas condominiais - Descabimento - Encargo que cabe somente àquele que tem o uso e gozo do imóvel - Juros de mora devidos a partir do trânsito em julgado - Precedentes do c.
STJ - Sentença reformada apenas para modificar o termo inicial dos juros de mora - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1008920-33.2016.8.26.0309 9ª Câmara de Direito Privado J. 10/10/2017 ANGELA LOPES Relatora) (SUBLINHEI) No mesmo sentido: AgRg no Recurso Especial nº 1.342.255-SP, Rel Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 23/02/2016 e Recurso Especial nº 1.564.024-DF (2015/0274415-0), Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, publicado em 01/08/2017).
Como corolário lógico do julgado, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posseàparte requerida no imóvel em testilha.
Providencie-se, oportunamente.
Em razão da Sucumbência quase integral, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 2.500,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Em caso de interposição de recurso de apelação, observando a sistemática do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do NCPC), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recurso adesivo, a parte contrária deverá igualmente ser intimada para oferecer contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo interposição de recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença conforme o art. 523 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido conforme o art. 524 do mesmo diploma legal.
O pedido deverá ser protocolado como cumprimento de sentença (classe 156) para a criação do incidente processual pertinente.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.
Havendo custas processuais a recolher, a serventia deverá intimar a parte responsável pelo pagamento, via Ato Ordinatório, para, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, NSCGJ), efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual P.R.I - ADV: FABIO LUIS CHAGAS (OAB 362147/SP), JÚLIO CESAR CAZÚ (OAB 402537/SP), FABIO LUIS CHAGAS (OAB 362147/SP), BRUNO OCTAVIO VENDRAMINI (OAB 288683/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 03:50
Suspensão do Prazo
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25/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 12:24
Remetido ao DJE para Republicação
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07/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 16:33
Recebida a Petição Inicial
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07/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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