TJSP - 1014411-07.2023.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014411-07.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Descartee - Indústria e Comércio de Roupas Descartáveis Ltda - 1) Em termos de prosseguimento, observado o recolhimento da taxa de fls. 86/88 (R$ 111,06- Teimosinha), providencie a exequente a juntada da memória de cálculo do débito atualizado, abatendo os valores levantados anteriormente, na data em que efetuado cada depósito, para posterior evolução do saldo remanescente (se o caso), bem como o recolhimento das taxas de pesquisa de bens, além da SISBAJUD TEIMOSINHA (recolhida como acima mencionado), pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e apontamento SERASAJUD (3 UFESPs- "teimosinha", e 1 UFESP, nas demais pesquisas, conforme link que segue: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (tabela de valores), classificando o tipo de petição 8231 - primeiro pedido de bloqueio de valores-sistema sisbajud, a fim de direcionar o processo para o fluxo adequado e imprimir celeridade ao andamento processual.
Ressalto que, quanto à pesquisa INFOJUD, por se tratar a executada de pessoa juridica, são necessárias 2 UFESPs por cada ano fiscal, observado que estão limitadas até o momento, às pesquisas ECFs entre os anos de 2015 a 2023. 2) Prazo: 20 dias. 3) Indefiro, desde já, eventual pedido de fracionamento das pesquisas. 4) A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF combinado com o artigo 4º do NCPC, que não pode ser afastada sequer por meio de emenda constitucional, conforme artigo 60. § 4º, IV, da CF. 5) Fica advertida a parte, desde já, que a juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como mero pedido de dilação de prazo, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas taxas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios. 6) Decorrido e descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: ARNALDO DE FARIAS (OAB 311062/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2025 20:56
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 23:37
Suspensão do Prazo
-
18/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 08:55
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 11:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 02:54
Suspensão do Prazo
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12/10/2023 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2023 18:45
Expedição de Carta.
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20/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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