TJSP - 1012560-04.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012560-04.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Daniele das Dores de Sousa - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA -
Vistos. 1) A presente ação foi distribuída inicialmente ao juízo da 2ª Vara Cível local.
Após a parte autora ter sido intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e apresentar outros documentos (fls. 16/22), pediu a redistribuição do feito a este juízo (fls. 31), o que foi deferido (fls. 108).
Entretanto, a parte livremente optou pelo ajuizamento do feito perante uma das varas cíveis local (fls. 01), fixando a competência perante aquele juízo (art. 43 do CPC - perpetuatio jurisdictionis).
A competência não pode ser alterada pelos simples fato de a parte querer se esquivar de pagar custas judiciais, das quais já sabia serem devidas, se indeferida a assistência judiciária.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de Obrigação de Fazer c. c.
Revisional de Contrato Bancário.
Distribuição ao MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto.
Remessa ao MM.
Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto (JEC), a pedido da autora, após decisão judicial para apresentação de documentação hábil à comprovação de recolhimento das custas iniciais.
Impossibilidade.
Ocorrência da 'perpetuatio jurisdictionis'.
Inteligência do artigo 43 do Código de Processo Civil.
Opção da autora pelo juízo comum que se deu no momento da propositura da ação.
Precedentes.
Competência do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0005952-23.2024.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de declaratória de inexistência de débitos combinada com repetição de indébito e danos morais - Distribuição ao Juízo da 3ª Vara - Determinação para a comprovação do estado de miserabilidade para fins do deferimento da gratuidade judiciária - Redistribuição ao Juizado Especial, após solicitação feita pelo autor - Impossibilidade - Fixação da competência que ocorre no momento de distribuição da ação - Artigo 43 do C.P.C. - Princípio da perpetuatio iurisdictionis - Inciso III, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, que deve ser observado - Súmula 33 do STJ - Precedentes - Procedente o conflito - Competente o Juízo Suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0018911-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi Guaçu -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de restituição dequantia paga cumulada comindenização por danos materiais e moraisDistribuição perante a 39ª Vara Cível Juízo que declinou da competênciaapós ulterior solicitação da parte autora Redistribuição ao Juizado EspecialCível - Impossibilidade Fixação da competência que ocorre no momento dedistribuição do feito Princípio da perpetuatio jurisdictionis Inteligência doartigo 43 do C.P.C.
Distribuição inicial observou a escolha da parte -Precedentes Procedente o conflito - Competente o MM.
Juízo Suscitado(Conflito de competência cível 0017410-71.2023.8.26.00000; RelatorWanderley José Federighi; j. 22.05.2023 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
Ação originariamente distribuída à 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de da Capital.
Pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita indeferido.
Requerimento da autora para redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Fernandópolis, local do domicílio da requerente.
Autora que livremente optou pelo ajuizamento da demanda perante o Juízo Cível.
Indeferimento das benesses da gratuidade que não tem o condão de alterar a competência, ainda que o valor da causa seja inferior a 40 salários-mínimos.
Autora que pretende se beneficiar do trâmite dos autos perante o Juizado Especial Cível, unicamente para se furtar ao pagamento das custas judiciais.
Competência que é definida pela distribuição da demanda.
Princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Inteligência do artigo 43 do CPC.
Conflito conhecido.
Competência da 21ª Vara Cível do Foro Central, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0017570-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Fernandópolis -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023).
O ajuizamento da ação perante o Juízo Comum decorreu da livre escolha da demandante, o que lhe é facultado pela legislação especial, mesmo que o valor da causa seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. 2) Posto isso, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I , do CPC. 3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade.
P.R.I.C. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB 392997/SP) -
02/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:25
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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02/09/2025 14:18
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 08:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
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23/07/2025 08:13
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 08:04
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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