TJSP - 1008347-60.2024.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008347-60.2024.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Eraldo Luis Soares da Costa - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial da presente ação movida por ERALDO LUIS SOARES DA COSTA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, e o faço para: a) decretar a rescisão dos contratos nº 20887333, 21581938 e 21629316, apenas no que se refere ao serviço SOLUCIONA TI, a partir da data da citação da ré. b) declarar inexigíveis as cobranças do serviço SOLUCIONA TI dos contratos supramencionados, cujas faturas tenham vencimento posterior à data da citação da ré; e c) condenar a ré a restituir ao autor os valores efetivamente pagos por este, relativamente às cobranças declaradas inexigíveis (especificadas no item anterior), com acréscimo de correção monetária e juros de mora, pelos índices da taxa SELIC, desde a data de cada desembolso (pagamentos feitos pelo autor).
A fim de se evitar enriquecimento ilícito, o autor deverá devolver à ré os três notebooks, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da fundamentação supra, com amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial, determinando à ré que, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda as cobranças do autor dos serviços denominados SOLUCIONA TI.
Nesta instância, não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida.
Cabível recurso inominado no prazo de dez dias, mediante preparo a ser recolhido através do Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (inaplicável em sede de Juizado o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC), comprovando-se nos autos.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (citação e intimação por Portal Eletrônico, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos s (COMUNICADOS CG Nº 1530/2021, Nº 489/2022, Nº 373/2023 e Nº 951/2023).
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xlsNa planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Eventual pedido de gratuidade de justiça será apreciado por ocasião da interposição do recurso, deverá comprovar sua hipossuficiência através dos seguintes documentos: a) pessoa física: seus e de seu cônjuge: comprovantes de remuneração (salários, aposentadoria, etc.), declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, bem como cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de que for titular e as três últimas faturas de todos os cartões de créditos que possuir, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; b) pessoa jurídica: balanço patrimonial, balancetes e extratos bancários, a demonstrar impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento, com fundamento naSúmula481do STJ.
A inércia implicará deserção.
Eventual requerimento de execução de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual em formato digital.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I. - ADV: ERALDO LUIS SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
02/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:43
Mudança de Magistrado
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02/09/2025 14:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 09:44
Mudança de Magistrado
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09/12/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:34
Juntada de Petição de Réplica
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19/11/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 14:47
Determinada a citação
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29/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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