TJSP - 1002249-09.2025.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002249-09.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - João Paulo Rodrigues Nogueira - Antonio Santiago Ferraz e outro - Diante do resultado negativo da tentativa de citação (fls. 118), determino a realização de pesquisa de endereços da corré Ornela Bove Ferrari por meio do sistema PETRUS.
Para fins de localização de endereços, ficam desde já indeferidos os seguintes pedidos: a) SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD - A pesquisa PETRUS já consolida as informações desses sistemas. b) SERASAJUD e SCPC - Por se tratarem de diligências extrajudiciais, acessíveis diretamente pela parte, além de serem sistemas voltados à proteção de crédito, e não à localização de pessoas. c) Sistemas da Justiça Eleitoral (SIEL) e COMGASJUD - Infrutíferos, conforme prática reiterada nos autos em geral. d) Concessionárias de serviços públicos e aplicativos - A responsabilidade pela atualização cadastral é da própria parte perante a entidade junto à qual foi deferida a realização da pesquisa de endereços.
A eventual malícia de quem não deseja ser localizado não pode servir de pretexto para afastar os princípios constitucionais da efetividade e celeridade processual (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF).
A jurisprudência consolidou a suficiência do sistema PETRUS para exaurir tentativas válidas de localização.
Providências adicionais indiscriminadas apenas geram morosidade, prejudicando a coletividade dos jurisdicionados.
Com o resultado da pesquisa PETRUS, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para relacionar todos os endereços não diligenciados no prazo de 05 dias.
Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das respectivas diligências nos endereços obtidos.
A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos dos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV.
Relacionados todos os endereços encontrados e não diligenciados, independentemente de nova conclusão ou determinação, expeça a SERVENTIA cartas para citação da corré em todos os endereços encontrados e relacionados. a) ATENTE A SERVENTIA para não expedir atos ordinatórios e cartas de intimação caso a parte autora não cumpra de forma integral a determinação. b) Caso não seja cumprida a determinação de forma integral, certifique-se e tornem os autos conclusos, para extinção. c) A carta de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente em expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço.
Na eventualidade de todos os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por EDITAL. a) Nesta hipótese, deve a SERVENTIA redigir a minuta do edital único para citação, com prazo de 20 dias. b) Após, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte requerida na hipótese de não ingressar aos autos.
Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função.
Decorridos quaisquer dos prazos assinalados nesta decisão sem o integral e adequado atendimento, com fundamento nos artigos 240, § 2º e 485, IV do CPC, tornem-me os autos conclusos para extinção independentemente de nova intimação.
Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC. - ADV: EDISON LORENZINI JÚNIOR (OAB 160208/SP), KLEBER GUERREIRO BELLUCCI (OAB 158083/SP), RONALDO MENDES FERNANDES (OAB 138731/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 20:37
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 03:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 10:24
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 22:55
Suspensão do Prazo
-
30/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 14:08
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 14:08
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 09:34
Recebida a Petição Inicial
-
14/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057290-65.2024.8.26.0114
Alessandra Monacci Tannuri Turola
Marcio Rotta Fernandez
Advogado: Pedro Benedito Maciel Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 09:14
Processo nº 0000189-54.2024.8.26.0125
Tais Andrello Piai
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Tais Andrello Piai
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2023 17:50
Processo nº 0008017-89.2025.8.26.0053
Edson Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Americo dos Santos Neimeir
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2019 13:05
Processo nº 0001897-72.2010.8.26.0306
Marco Antonio Moraes
Banco Bradesco SA
Advogado: Franklin Prado Socorro Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2010 18:51
Processo nº 1000400-51.2024.8.26.0003
Leandro Albuquerque Oliveira de Sena
Financeira Itau Cbd S.A - Credito Financ...
Advogado: Alex Alessandro Washington Delfino Albuq...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2024 15:47