TJSP - 1084832-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084832-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valdir Floriano dos Santos - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a -
Vistos.
VALDIR FLORIANO DOS SANTOS ajuizou ação revisional c/c tutela de urgência em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Alega, em síntese, que firmou contrato de empréstimo ("Cédula de Crédito Bancário") com o réu em 05/12/2024 para a aquisição de um veículo.
O valor do veículo era de R$ 155.400,00.
O autor deu uma entrada de R$ 15.540,00 e financiou R$ 139.860,00, mas o valor total financiado com tarifas e impostos foi de R$ 144.726,32.
O contrato prevê o pagamento em 48 parcelas de R$ 4.277,81, resultando em um valor final de R$ 205.334,88.
O autor aponta a existência de juros abusivos e sua capitalização indevida, ilegalidade na incidência das tarifas de avaliação e registro de contrato, e a ilegalidade da cobrança de IOF e seguro.
Ele afirma que não foi informado sobre a necessidade e finalidade das cobranças, e que não houve demonstração de prestação efetiva de serviço para as tarifas.
A petição inicial argumenta que a capitalização de juros pelo sistema da Tabela Price não foi expressamente pactuada, o que violaria a Súmula 539 do STJ e o art. 6º, III do CDC.
Defende a aplicação do método Gauss como forma de capitalização linear.
Requer a concessão de liminar para que seja deferido o depósito mensal dos valores incontroversos, para que o banco réu seja impedido de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes, para que seja deferida a manutenção da posse do veículo e para que seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora.
Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos, incluindo uma "Declaração de Pobreza", comprovantes de pagamento de custas e um parecer técnico contábil.
Decisão de fl. 137 condicionou a análise do pedido de gratuidade a juntada de documentos, tendo a parte autora desistido do pedido.
Decisão de fl. 146, após o autor recolher as custas, indeferiu a tutela de urgência.
Regularmente citado, o réu SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentou defesa às fls. 193/312.
Preliminarmente, sustentou ausência de interesse de agir por impugnação de cláusulas não previstas no contrato, impugnou a gratuidade de justiça e sustentou a inépcia da inicial por pedido genérico e ausência de especificação das cláusulas a serem revisadas.
No mérito, apontou a legalidade da contratação, defendendo o princípio do pacta sunt servanda, a boa-fé objetiva e a não violação da Lei de Liberdade Econômica.
Afirmou a legalidade dos juros ajustados, que a taxa é inferior à média de mercado e que a capitalização de juros é permitida e foi expressamente pactuada, conforme a Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/01, e as Súmulas 539 e 541 do STJ.
Aduziu que o uso da Tabela Price é legal e que o método Gauss, proposto pelo autor, é inadequado para cálculos financeiros.
Sustenta a validade das tarifas de registro de contrato e do IOF, e a legalidade da cobrança, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado e o tributo é de responsabilidade do tomador do crédito.
Refuta a alegação de venda casada do seguro e a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé.
Sustenta a legalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e da busca e apreensão, pois se trata de exercício regular de direito.
Juntou documentos, incluindo o contrato, a ficha cadastral do cliente e o demonstrativo de contrato.
Réplica às fls. 375/392.
Nela, o autor reitera suas alegações e aponta que a ré não impugnou o laudo técnico que acompanha a inicial e que não demonstrou a expressa pactuação do método de amortização. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Profiro o julgamento do processo no estado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de qualquer prova para a solução da matéria fática controvertida, exceto a documental, cujo momento de produção esgotou-se.
Acolho a impugnação ao valor da causa.
O valor da causa deve ser compatível com o benefício econômico pretendido.
Como a parte autora não pretende a revisão integral do contrato, mas, tão só, das cláusulas que apontam serem ilegais, deve o valor da causa corresponder ao benefício econômico pretendido, de modo que altero-o para R$ 21.407,52.
Passo à análise do mérito.
Afasto a alegação de ilegalidade dos juros ajustados e irregularidade na sua capitalização.
O contrato foi firmado pelas partes após a vigência da primeira edição da Medida Provisória nº 1.963 (31.03.2000), a qual não padece de qualquer vício, inclusive constitucionalidade, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que é permitida a capitalização dos juros, não se verificando, pois, irregularidade quanto a este aspecto.
Nesse sentido versa a Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.1.963-17/2000,reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O contrato traz a taxa de juros anual que é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, existindo, pois, de maneira clara a informação de que o juros são capitalizados.
Tal disposição está em conformidade com o entendimento recentemente sumulado pelo C.
STJ: Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Os juros remuneratórios ajustados não são excessivos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se aplicam às instituições financeiras os limites da Lei de Usura.
Nesse sentido, a Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, os juros pactuados em contrato bancário só são considerados abusivos quando excedem manifestamente a taxa média do mercado para o período, o que não é o caso, pois a taxa pactuada é abaixo da taxa informada como média do mercado para o período da contratação, não comportando, assim, revisão.
A informação acerca do custo efetivo total, nada mais é do que a informação da taxa que será aplicada considerando o valor total financiado, incluindo impostos, tarifas e demais despesas.
Nada, pois, de ilegal.
Nesse sentido, manifestou-se o TJSP: "CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
As provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde do feito,mostrando-se desnecessárias outras provas ao caso em questão Preliminar afastada.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (CDC).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.Admissibilidade de capitalização dos juros nas relações jurídicas surgidas após as MPs nºs1963-17/2000 e 2170-36/2001 JUROS REMUNERATÓRIOS.
Taxa de juros expressamente mencionada no contrato.
Abusividade não demonstrada - TABELA PRICE-Admissibilidade do uso da Tabela Price em contrato de financiamento com parcelas fixas-Recurso conhecido nesta parte e não provido. (...) (TJ-SP - APL Nº1000442-11.2020.8.26.0369, Rel.
Denise Andréa Martins Retamero, 24a Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento e DJe: 26/11/2020)".
A única tarifa que incidiu foi a de registro de contrato.
Após acirrada celeuma jurisprudencial, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, rel.
Min.Paulo de Tarso Sanseverino, processado na forma do art. 1.040, do CPC, o E.
Superior Tribunal de Justiça pôs uma pá de cal sobre a discussão a propósito da legalidade ou não do tema,assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O 'TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
A requerida demonstrou que houve a prestação do serviço de registro de contrato, tal como se vê de fls. 357/358.
Logo, sem prova da excessividade do serviço, que foi prestado, não é o caso de devolução do valor pago.
Por fim, à luz da exigibilidade da totalidade das verbas convencionadas, não há qualquer abusividade na cobrança deIOFincidente sobre o financiamento contratado, passível, inclusive, de ser parte integrante do fracionamento estabelecido, uma vez que tal valor diz respeito a tributo incidente sobre o negócio jurídico celebrado e a sua transferência direta e destacada ao consumidor, contribuinte de fato, não encontra óbice no direito posto.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
REVISÃO.
JUROS.
SEGURO PRESTAMISTA.
TARIFAS.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Juros remuneratórios.
Média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen).
Tema 27 do STJ.
Possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Abusividade não comprovada no caso concreto.
Seguro prestamista.
Ausência de abusividade da cobrança.
Contratação opcional, sendo facultado o cancelamento do seguro a qualquer tempo pelo segurado.
Aplicável ao caso o entendimento repetitivo tema 972.
Tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem.
Tema 958 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Comprovada a efetiva prestação do serviço.
Cobrança devida.
Tarifa de cadastro.
Súmula 566 do STJ.
O contrato de financiamento foi celebrado em 28 de abril de 2022, portanto, em data posterior à vigência da Resolução CMN 3.518/2007, legitimando, a cobrança da referida tarifa.
A tarifa foi exigida unicamente no início do relacionamento entre as partes, sendo inegável a sua validade, atendeu aos requisitos normativos estabelecidos.IOF.
Incidência sobre valor total do contrato.
Despesas cobradas devidas e que integram a base de cálculo.
Sentença de improcedência, mantida por seus próprios fundamentos.
Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Recurso do autor não provido." (TJSP; Apelação Cível 1056259-52.2024.8.26.0100; Relator (a):Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2025; Data de Registro: 20/07/2025).
Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Arca a parte autora integralmente com as custas, despesas do processo e remunera o advogado da parte ré.
Fixo honorários em dez por cento do valor da causa, que foi retificado nesta sentença.
No ato da interposição de eventual recurso, conforme determina o art. 1.007 do CPC, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo de 4% do valor da causa.
Dispensado o registro. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
03/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:59
Julgada improcedente a ação
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03/09/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 00:17
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 09:25
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/08/2025 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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18/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:14
Expedição de Carta.
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16/07/2025 17:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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