TJSP - 1008591-11.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008591-11.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanilda de Lourdes Garanhani Siqueira - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC -
Vistos.
Passo à decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1) Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2) Defiroàparte requerida os benefícios da Justiça Gratuita mediante juntada da declaração de hipossuficiência, sob pena derevogaçãodo benefício, jáquese trata deAssociaçãosemfinslucrativos.
Anote-se. 3) Não há que se falar em inclusão do INSS no polo passivo da demanda (fls. 67/68), pois a referida instituição figura apenas como operadora dos descontos, não tendo integrado a relação jurídica objeto da ação, sendo certo, ademais, que não é caso litisconsórcio passivo necessário.
Consequentemente, diante da ausência de ente federal em qualquer dos polos da relação (art. 109, I, da CF), não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, sendo esta Justiça Estadual competente para processamento e julgamento do feito. 4) Há interesse de agir, visto que a ação é, em tese, necessária e adequada aos fins colimados.
Há pretensão resistida.Desnecessário oesgotamentoda via administrativa, a considerar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
A utilização do canal de conciliação mencionado na contestação é facultativo e não obrigatório.
Assim, rejeito a preliminar de fls. 68/70. 5) Não há que se falar em suspensão do processo (fls. 70/72), pois não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do CPC.
Eventual acordo de cooperação entre associações e o INSS em nada macula o regular prosseguimento dos presentes autos, tendo em vista que as decisões judiciais não estão subordinadas às decisões administrativas, prevalecendo o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88).
No mais, esta demanda tem objeto mais amplo do que eventual solução administrativa, pois inclui pedido de repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. 6) Indefiro a denunciação à lide pleiteada pela parte requerida (fls. 73/74), por vedação expressão do artigo 88 da lei consumerista, máxime em se considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 125 do NCPC, sem prejuízo de eventual direito do denunciante por meio de ação própria. 7) Não há questões processuais pendentes. 8) Delimitação de questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: saber se a parte autora autorizou, por áudio e/ou vídeo, a contratação em apreço e se a(s) assinatura(s) eletrônica(s)/digital(is) constante(s) do(s) documento(s) impugnado(s) foi(ram) realizada(s) pela parte autora. 9) Distribuição do ônus da prova: cabe à parte autora comprovar o direito perseguido, nos termo do artigo 373, I, do CPC, bem como à parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Por ora, não é caso de inversão do ônus da prova, pois ausente o requisito da verossimilhança. 10) Delimitação de questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão de mérito: verificar se o pleito preenche os requisitos legais para enquadramento na responsabilidade civil, inclusive nexo causal, bem como, em caso positivo, danos materiais e/ou morais. 11) Anoto que há instrumento de contrato com menção à assinatura digital/eletrônica a fls. 139, bem como "link" de gravação de voz a fls. 140.
No caso concreto, a parte autora impugnou a veracidade dos documentos (fls. 154).
Por outro lado, não há menção sobre eventual interesse na produção de prova pericial, conforme se depreende a fls. 159.
DE OFÍCIO, observando a regra do art. 1047 do NCPC, determino a realização de prova pericial de assinatura eletrônica/digital e fonética.
Nomeio para o mister o sr.
FERNANDO LUIZ GRACIANO PEREZ.
Anoto que o ônus financeiro deve ser rateado entre as partes, conforme artigo 95 do NCPC, in verbis: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública." (sublinhei).
Observando-se que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade processual, oficie-se àDefensoria Pública.
Trata-se de perícia de tecnologia da informação, devendo a serventia verificar o valor em UFESP.
Com os honorários nos autos, laudo em 30 (trinta) dias.
Com o laudo, liberem-se os honorários do(a) "expert".
Ato contínuo, às partes em 15 dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.
Quesito(s) do Juízo: A) A(s) assinatura(s) eletrônica(s) aposta(s) no(s) contrato(s) digital(is) que está(ão) nos autos foi(ram) realizada(s) pela parte autora? B) A(s) fala(s) do(a) interlocutor(a) identificado(a) no(s) áudio(s) questionado(s) foi(ram) produzida(s) pelo aparelho fonador da parte autora? Cabe ao(à) perito(a) solicitar os documentos necessários para cumprir o que determinado.Assim, por ora, não é caso de intimação para apresentação do quanto pretendido a fls. 159.
Quem der causa a não realização da(s) prova(s) pericial(is) arcarácom as consequências legais. 12) A tese de litigância de má-fé (ver fls. 83/84) será apreciada na sentença. 13) Observo que a parte requerida não especificou provas (fls. 160).
Int. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
28/08/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:34
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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09/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 15:42
Juntada de Ofício
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24/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:19
Expedição de Carta.
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22/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 19:41
Recebida a Petição Inicial
-
21/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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