TJSP - 1004742-55.2025.8.26.0073
1ª instância - 02 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004742-55.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Michaella Agostini Orquiza Crivelli -
Vistos.
Defiro a justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Em que pese a relevância da argumentação contida na inicial não vislumbro, em análise perfunctória e com as limitações próprias desta fase processual, a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar.
Não se pode perder de vista que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, antes da oitiva da parte contrária, deve ser concedida em hipóteses excepcionais, dada a necessária observância prévia do contraditório, como regra geral, notadamente quando, tal como neste caso, a citação da parte ré não concorrer para o risco de inutilidade do provimento jurisdicional final postulado.
Ademais, a liminar, tal como postulada, praticamente esgota o objeto da demanda.
Como regra geral, deve-se observar o prévio contraditório.
Vale dizer, aplicável a tutela de urgência em questão apenas nas situações em que "a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito", pois "é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição" (ZAVASCHI, Teori Albino, Antecipação da Tutela, Ed.
Saraiva, p.105).
A propósito, bem se decidiu no V.
Acórdão proferido pela E. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de S.
Paulo, rel.
Desembargador Ênio Santarelli Zuliani, j. 02.02.99: "A antecipação de tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (cf.
RT-764/221).
Nada justifica, pois, seja excepcionada a observância do prévio contraditório.
Assim, indefiro, por ora, a liminar requerida, ressalvando que o pedido poderá ser reapreciado após a defesa, nos termos do art. 311, I e IV, do CPC.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Cite-se, pois, a requerida para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo legal (artigos 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial (art. 344, do CPC), contado nos termos do art. 231, do CPC.
Int. - ADV: PATRICIA DA SILVA TAKAOKA (OAB 366162/SP) -
02/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 12:11
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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