TJSP - 1007944-08.2022.8.26.0344
1ª instância - 05 Civel de Marilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007944-08.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Fernando Cunha Plaschinsky me - - Fernando Cunha Plaschinsky -
Vistos.
Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento pelo executado.
Ante o efeito suspensivo concedido ao Agravo, páginas 104/109, aguarde-se o seu julgamento.
Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS FERRARI JÚNIOR (OAB 442693/SP), LUIZ CARLOS FERRARI JÚNIOR (OAB 442693/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP) -
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007944-08.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Fernando Cunha Plaschinsky me - - Fernando Cunha Plaschinsky -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESÁRIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED contra FERNANDO CUNHA PLASCHINSKY ME e FERNANDO CUNHA PLASCHINSKY, buscando a exequente o recebimento da quantia de R$ 53.382,17.
Restando frutífera a pesquisa via Sisbajud, com a penhora do valor de R$ 20,00 (pessoa jurídica) e R$ 2.114,53 (pessoa física), o executado apresentou impugnação, alegando que o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é taxativo ao proteger os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Pugna pelo desbloqueio.
Houve manifestação da exequente às páginas 87/91, onde alega que não restou demonstrado pelo executado a origem das verbas penhoradas, tampouco a sua impenhorabilidade, limitando-se a afirmar que os valores são absolutamente impenhoráveis, pois são inferiores ao teto legal. É o relatório.
DECIDO.
A argumentação do executado não merece prosperar. É que apesar de afirmar, genericamente, que os valores bloqueados são provenientes de conta poupança, não trouxe o executado aos autos um único documento que isso revelasse, carreando aos autos apenas o extrato de págs. 80/83 que revela várias movimentações na conta, o que demonstra que não se trata de conta poupança.
Vale destacar que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança, prevista no inciso X do artigo 833 do CPC tem como fundamento a compreensão de que as verbas ali depositadas se destinam a assegurar a subsistência do devedor e seus familiares, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana, o que também foi considerado pelo C.STJ para dar ao referido artigo a interpretação extensiva, permitindo que a impenhorabilidade atinja contas correntes ou de investimentos de até 40 salários mínimos.
No caso em tela, como já consignado, não demonstrou o executado que os valores bloqueados seriam sua única reserva financeira e, por isso, se destinam à sua subsistência, ou de seus familiares, do que se conclui que não há como se acolher a impugnação.
Diante disso, não se pode reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente do executado.
A esse respeito: Agravo de instrumento.
Penhora sobre valores em contas do executado.
Pretensão de impenhorabilidade ao fundamento de que se trata de investimento até quarenta salários mínimos em analogia ao disposto no artigo 833, X, do CPC.
Desacolhimento.
Interpretação ampliativa do conceito de poupança que exige demonstração das características e finalidade de poupança.
Precedentes.
Impenhorabilidade bem recusada.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281137-20.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DAS CONTAS DOS AGRAVANTES.
INSURGÊNCIA POR SE TRATAR DE VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, PRETENDENDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO X DO CPC.
PENHORA MANTIDA. ÔNUS DOS DEVEDORES DE COMPROVAR A NATUREZA JURÍDICA DO VALOR DEPOSITADO, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106077-33.2022.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022).
Pelo exposto, indefiro o pedido do executado formulado nas petições de páginas 76/79, ficando mantida a penhora sobre os numerários.
Decorrido o prazo de eventual recurso contra esta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, cuidando este de juntar aos autos o Formulário MLE devidamente preenchido.
Intime-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), LUIZ CARLOS FERRARI JÚNIOR (OAB 442693/SP), LUIZ CARLOS FERRARI JÚNIOR (OAB 442693/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP) -
24/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:57
Processo Reativado
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29/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 16:24
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/03/2023 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
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16/06/2022 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2022 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/06/2022 10:08
Expedição de Carta.
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08/06/2022 10:08
Expedição de Carta.
-
01/06/2022 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/05/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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