TJSP - 1004948-47.2023.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/10/2023 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 05:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/09/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mercia Claudia Garcia (OAB 239461/SP), Luiz Rodrigues Wambier (OAB 291479/SP), Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 360037/SP) Processo 1004948-47.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudecir Russo - Reqdo: Banco Votorantim S.A. - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por CLAUDECIR RUSSO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., e o faço para o fim de declarar abusiva a contratação do seguro no contrato de fls. 29/31, bem como condenar o requerido a pagar à parte autora, o valor referente à restituição de tal contratação, acrescido dos juros/encargos contratuais que sobre ela incidiram, tudo corrigido monetariamente desde o desembolso, pelos índices constantes da Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido (parcialmente vencido), em razão da sucumbência, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, essa fixada, por apreciação equitativa, de acordo a complexidade e o trabalho desempenhado, em R$ 1.500,00, conforme os parâmetros fixados na Tabela de Honorários 2023, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC).
Condeno o autor (parcialmente vencido), em razão da sucumbência, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, essa fixada, por apreciação equitativa, de acordo com a complexidade e o trabalho desempenhado, em R$ 1.500,00, conforme parâmetros fixados na Tabela de Honorários 2023, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC), observando-se que tal verba somente será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intimem-se. -
25/08/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/07/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2023 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 14:10
Expedição de Carta.
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25/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/05/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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