TJSP - 1012529-03.2025.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012529-03.2025.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - Welson de Lima Silva -
Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC), ao herdeiro Welson, ante a demonstração da hipossuficiência financeira (fls. 11-13).
Anotada. 2) Para o cargo de inventariante nomeio o herdeiro supra qualificado, considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo.
Conforme dispõem os incisos I e II do artigo 618 do CPC, no exercício das atribuições de inventariante pode este requerer, em qualquer instituição financeira ou órgão público saldos, extratos e quaisquer documentos relativos ao de cujus.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3) Fls. 04, item d: Diante do interesse do inventariante, determino a solicitação de consulta de saldo de FGTS/PIS, bem como saldo bancário e relação de contas vinculadas ao nome do falecido via Sisbajud.
Providencie a equipe do gabinete a pesquisa de FGTS.
As demais deverão ser realizadas pela serventia.
Aguardem-se as informações das instituições financeiras solicitadas pelo Sisbajud, por quinze dias.
Com as respostas, dê-se ciência às partes. 4) Fls. 4, item b: Defiro a expedição de ofícios: A) Fls. 07, item e: Com relação ao empregador Frisontech Serviços Automotivos Ltda, oficie-se para promover o depósito judicial de eventuais verbas rescisórias existentes em nome do falecido.
Solicito, ainda, que este juízo seja informado caso não haja valores a serem bloqueados e transferidos, por qualquer motivo.
B) Fls. 07, item f: Oficie-se ao INSS para informar acerca de eventual existência de saldo previdenciário e auxílio doença deixado pelo de cujus.
Por ora, desnecessária a transferência deste saldo, pois este poderá ser objeto de alvará judicial para levantamento, quando da homologação da partilha.
Observo que, para preservar a intimidade das partes, a qualificação dos envolvidos está fora da linha publicável, no cabeçalho desta decisão.
Solicite-se, ainda, que a resposta seja enviada no prazo de quinze dias e preferencialmente pela via eletrônica ao e-mail institucional do Ofício da Família e Sucessões do Foro Regional Nossa Senhora do Ó: [email protected] CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhada pela parte autora à destinatária, no prazo de cinco dias.
No silêncio, descumprimento ou pedido injustificado de concessão de prazo para envio dos ofícios, este será extinto. 5) Com a resposta dos ofícios, intime-se o inventariante, por ato ordinatório publicável, para providenciar as medidas e documentos abaixo listados, os que ainda não foram apresentados: a) as Primeiras Declarações (art. 620 do CPC) acompanhadas de toda a documentação comprobatória; b) o plano de partilha; c) esclarecimento acerca do caráter consensual ou não do processo.
Feito isso, remetam-se os autos ao distribuidor para retificação da classe deste feito, a fim de que passe a constar "Arrolamento Sumário" ou "Inventário", conforme o caso, e como exige o Comunicado CG n° 2358/2021. c.1) Em caso positivo, deverá juntar os documentos e representações de todos os herdeiros e cônjuges (só precisa da representação do cônjuge se o casamento foi de comunhão universal); c.2) Em caso negativo, forneça seus nomes e qualificações e, após o cumprimento do item 05, alínea a, supra (fornecimento das primeiras declarações), CITEM-SE os demais interessados para os termos deste feito, conforme o disposto nos artigos 626 e 627 do CPC, para resposta em quinze dias, sob pena de revelia; d) certidões negativas municipais (débito de tributos mobiliários e de tributos imobiliários), estaduais e federais; e) certidão de dados cadastrais do imóvel junto à Prefeitura, lançamentos fiscais dos imóveis, desde logo se observando ser indispensável prova de domínio (matrícula de RI em nome do autor da herança); f) no caso de ser adotado o rito do arrolamento, incidirá o Tema 1074 do Colendo STJ.
Porém, em se tratando de inventário, quer por ausência de consenso, quer pelo fato de os bens superarem o limite do artigo 664 do CPC , deverá o inventariante providenciar o recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da data do falecimento (artigo 17, § 1º da lei nº 10.705/00).
No caso de eventual isenção, deverá ser reconhecida pela FESP, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001, diligenciando-se a fim de obter o reconhecimento da isenção ou a concordância com o pagamento do imposto "causa-mortis", diretamente na Procuradoria Fiscal da Fazenda.
Outrossim, deverá ser juntado cópia do protocolo da declaração e recolhimento de ITCMD perante à Fazenda do Estado. h) certidão do Colégio Notarial do Brasil (testamento). 6) Eventuais pedidos de alvará serão apreciados após manifestação favorável do credor tributário (Fesp), na forma da lei. 7) No mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão por sessenta dias, a contar da publicação do ato ordinatório do item 5.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 8) A fim de racionalizar o procedimento e garantir celeridade à marcha processual, e com fundamento no princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), as petições e documentos a serem juntados aos autos, deverão ser classificados ou categorizados, no momento do protocolo, acordo com seu teor, conteúdo, finalidade, objeto ou natureza, sempre que possível, observando as opções existentes no sistema informatizado.
Por exemplo: a) quanto às petições: Emenda à Inicial, Contestação, Apelação, Especificação de Provas, etc., principalmente se houver pedido liminar (neste caso, usar a classificação 38015 - Pedido de Liminar/ Antecipação de Tutela); b) quanto aos documentos: procurações, substabelecimentos e afins; contrato, notificação extrajudicial, fotografia, carteira de trabalho, documento de identidade, certidão de óbito, certidão de nascimento, comprovante de endereço, matrícula do imóvel, etc.Esta prática será de fundamental importância, pois permitirá que a serventia e a equipe do gabinete possam promover a leitura e o andamento do feito com maior rapidez, prontidão e agilidade, eis que a classificação genérica dos peticionamentos e documentos como "Petição Diversa"; "Petição Intermediária e "Documentos Diversos" não permite que se identifique, de antemão e de forma imediata, o respectivo conteúdo e, principalmente, se há pedido de medida de urgência.
Ressalve-se, evidentemente, que as opções de classificação genérica devem ser usadas quando não houver, no sistema informatizado, nomenclatura específica para a petição e documentos que vierem a ser protocolizada.
Int. - ADV: RAFAEL DE MORAIS SANTOS (OAB 346784/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:45
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023772-84.2024.8.26.0405
Alumi Cabos LTDA
Ana Paula Mauricea da Silva
Advogado: Andre Coelho Boggi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 18:07
Processo nº 1031372-38.2023.8.26.0003
Joao Carlos Pennesi
Identidade Comercio de Eletroeletronicos...
Advogado: Luis Washington Sugai
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 09:16
Processo nº 1000670-36.2025.8.26.0619
Troiano &Amp; Troiano Eletrica LTDA ME
Leandro Fernando de Lima
Advogado: Aguinaldo Luiz Couto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 17:06
Processo nº 0002173-08.2022.8.26.0428
Centro de Gestao de Meios de Pagamento S...
Alta Transportes LTDA ME
Advogado: Leandro Francisco Reis Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2014 12:46
Processo nº 1009648-03.2024.8.26.0048
Douglas Antonio dos Santos
Elaine Rosa Moreira
Advogado: Jucivaldo Pereira Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2024 14:02