TJSP - 1017013-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017013-15.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Miguel Antônio Antunes Gonçalves - Aurora Ines Martinez -
Vistos.
Verifica-se que o requerente pleiteia, dentre outros, o ressarcimento de valores despendidos com sua enteada, alegando inexistir vínculo jurídico entre eles.
Contudo, a ré informa que pende de julgamento ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva.
Com efeito, a existência da ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva é questão prejudicial externa capaz de influenciar o deslinde desta demanda, razão pela qual é de rigor a suspensão do feito, até o julgamento daquele processo, respeitado o limite máximo de 1 ano (§ 4º do art. 313, do CPC).
O art. 313 do Código de Processo Civil versa que: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: (...) a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...) No caso, a existência ou inexistência da relação jurídica objeto de ação diversa (reconhecimento de paternidade socioafetiva) tem o condão de influenciar o presente julgamento, ante a possível mudança no relacionamento entre padrasto e enteada, passível de promover alterações relativas ao dever de sustento, especialmente considerando a incidência do princípio da solidariedade familiar.
Por isso, SUSPENDO o processo, até o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva (autos nº 1198172-22.2024.8.26.0100), observado o prazo máximo de 1 (um) ano.
Intime-se. - ADV: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB 478855/SP), MARCELO BAPTISTA DA COSTA (OAB 211343/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 06:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:42
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 19:00
Determinada a citação
-
19/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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