TJSP - 1002287-27.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002287-27.2025.8.26.0394 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Izucimar Garcia de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em Ação de Reintegração de Posse.
A autora alega ser possuidora do imóvel descrito na inicial desde 1999, tendo sofrido esbulho há menos de ano e dia.
Requer a expedição de mandado liminar para reaver seu lar.
Juntou documentos (fls. 06/25). É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A concessão de liminar em ações possessórias de força nova submete-se à comprovação dos requisitos do art. 561do Código de Processo Civil.
No caso, a autora apresenta contas de consumo (fls. 07/08 e 18/20) e faz menção a anterior ação de usucapião (fls. 21/25), elementos que, em cognição sumária, conferem verossimilhança à sua posse anterior.
A prova do esbulho, por sua vez, é corroborada pela narrativa de que o ocupante se identifica como membro de organização criminosa e declarou que não sairá da casa (fl. 02), fatos que, embora alegados unilateralmente, justificam a dificuldade na produção de outras provas e a urgência da medida.
Neste quadro, o adiamento da análise para após uma audiência de justificação poderia frustrar a própria eficácia da tutela possessória, prolongando o dano à autora e tornando a prestação jurisdicional ineficaz.
A urgência, em vista disso, justifica a imediata concessão da liminar, sem a oitiva prévia da parte contrária.
Presentes, portanto, os requisitos para o deferimento do pedido liminar.
Contudo, a efetivação da ordem exige que o juiz, no exercício de seupoder-dever geral de cautela(art. 297, CPC), molde o cumprimento da decisão.
Tal proceder inspira-se naratioque norteia a política judiciária de tratamento adequado a conflitos possessórios (a exemplo da Recomendação nº 90/2021 do CNJ, editada no contexto da ADPF 828/DF), aplicando-se por analogia os princípios da dignidade humana e da solução escalonada do conflito.
Ante o exposto: 1) DEFIROos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Anote-se. 2) DEFIRO a medida liminar de reintegração de posseem favor da autora, determinando que sua execução se dê de forma escalonada, nos termos a seguir especificados. 3) Para o cumprimento da medida, determino, inicialmente, a expedição demandado de constatação, citação e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ficando autorizado, desde logo, o uso de força policial, com as seguintes finalidades: a.Identificar e qualificar detalhadamente a(s) pessoa(s)que atualmente ocupam o imóvel. b.Intimar o(s) ocupante(s) da presente decisão, cientificando-o(s) de que possuem o prazo improrrogável de5 (cinco) dias corridos para a desocupação voluntária. c.Advertir o(s) intimado(s)de que o descumprimento da ordem no prazo assinalado ensejará a execução forçada da medida. d.
No mesmo ato,citar o(s) réu(s) qualificado(s)para, querendo, apresentar defesa no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos doart. 344do Código de Processo Civil. e.
Deverá constar expressamente no corpo do mandado, para ciência do Oficial de Justiça, aalegação da autora (fl. 02) de que o ocupante se identifica como membro de organização criminosa, a fim de que o servidor avalie a necessidade de cautela redobrada na diligência. 4.
Fica desde já esclarecido que os prazos para a desocupação voluntária (contado da intimação) e para a apresentação de defesa (contado da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 231, II, do CPC)correrão de forma independente. 5.
Decorrido o prazo para a desocupação voluntária sem o devido cumprimento,deverá a parte autora noticiar o fato nos autos, requerendo o que de direito.
Com a petição,tornem os autos imediatamente conclusospara deliberação sobre as medidas coercitivas necessárias à efetivação da ordem, as quais poderão incluir a expedição de mandado de reintegração forçada, com o auxílio de força policial e o acompanhamento da Assistência Social do Município. 6.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 7.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o valor da causa, atribuindo-lhe valor de estimativa compatível com a realidade do imóvel.
O deferimento da gratuidade não afasta a necessidade de correção do valor da causa, que servirá à adequada regularização processual e ao cálculo de eventuais custas sucumbenciais.
Cumpra-se, com a urgência.
Intimem-se.Servirá a presente decisão, por cópia, devidamente assinada, como mandado de constatação, citação e intimação. - ADV: ÂNDREA MONISE DA SILVA MORETO (OAB 425577/SP) -
29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:11
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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