TJSP - 1000801-30.2025.8.26.0063
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000801-30.2025.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Artur Gustavo Bressan Bressanin - Service Premium Recuperadora de Creditos - - Arthur Ludgren Tecidos S/A - - Capaz Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte requerida, Service Premium, em relação à sentença prolatada nestes autos, apontando contradição.
Aduz que a decisão não apreciou a impugnação aos documentos de fls. 13/21 e ao mesmo tempo em que afastou a necessidade de perícia com base em confissão inexistente, atribuiu à parte ré o reconhecimento de documentos cuja autenticidade foi formalmente impugnada.
Pediu o saneamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 "[c]abem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [...] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] corrigir erro material".
Referido vício não se confunde com "a dúvida subjetiva, residente apenas na mente do embargante, mas aquela objetiva, resultante da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido do julgado embargado" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 27.557/SP, Rel.
Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, DJ 26/04/1993).
Inclusive, não se pode considerar como viciada a decisão que diverge da solução requerida pelo jurisdicionado (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
Não prospera a alegação de contradição suscitada pela embargante.
A sentença enfrentou adequadamente a questão controvertida, considerando que a própria requerida, em sua contestação, expressamente admitiu que "todo contato somente foi feito porque o e-mail [email protected] do reclamante ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN, faz parte dos dados cadastrais da cliente POLIANA ELAINE GALVAO DO AMARAL".
Ora, ao mesmo tempo em que impugnou genericamente os documentos apresentados pelo autor, a ré confessou que o endereço eletrônico constava em seu sistema de cobrança, o que confirma a origem e autenticidade das mensagens questionadas.
Não há, portanto, contradição no julgado, mas sim coerência lógica ao valorar a própria admissão da requerida como elemento probatório suficiente para reconhecer a procedência dos fatos alegados pelo autor.
A insurgência revela nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
As discordâncias levantadas constituem-se em questões de mérito e, portanto, devem ser atacadas pelo recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP), ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN (OAB 270553/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 12:45
Julgada Procedente a Ação
-
13/07/2025 19:58
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 21:34
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 12:19
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 12:18
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0107268-36.0200.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Klaus Peter Meckien
Advogado: Elizabete Jacqueline Tedesco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2002 00:00
Processo nº 1042381-06.2024.8.26.0506
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Pick Nick Diversoes Unipessoal LTDA.
Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 10:25
Processo nº 1500359-62.2018.8.26.0318
Prefeitura Municipal de Santa Cruz da Co...
Cleyton Zabaglia
Advogado: Raira Tuckmantel Habermann Levendosk
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2018 09:13
Processo nº 1084474-04.2025.8.26.0100
Mercado Credito Ii Brasil Fundo de Inves...
Mielly Ferramentas LTDA
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 09:30
Processo nº 1013015-36.2025.8.26.0004
Ricardo Jose Padula Coleti
Jose Roberto Fernandes Coleti
Advogado: Roberto Padula Coleti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 20:45