TJSP - 1003003-58.2025.8.26.0619
1ª instância - 04 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003003-58.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paloma Matos Pestana -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça à requerente.
Anote-se.
A parte autora ajuizou ação de reintegração de posse, alegando esbulho possessório por ter exercido posse legítima sobre o imóvel e o veículo, sendo posteriormente impedida de acessá-los pelo requerido, que teria alterado as fechaduras do imóvel e retido o automóvel.
Informa, ainda, que há ação de divórcio em curso, pendente de julgamento. É o relatório.
Decido.
A respeito do imóvel, ainda não há presunção de copropriedade, sendo necessária prova específica de eventual comunicabilidade patrimonial, o que será apurado nos autos da ação de divórcio.
Além disso, há informação de que a autora se afastou voluntariamente do imóvel, passando a residir com sua genitora, sem elementos probatórios que o afastamento se deu por motivo de saúde, como depressão gestacional e pós-parto.
A ausência de tais elementos fragiliza a demonstração da posse atual e legítima, podendo caracterizar abandono do lar, o que afasta, neste momento, a probabilidade do direito.
De outro lado, o veículo foi adquirido na constância do casamento, sendo considerado bem comum, conforme o regime de comunhão parcial de bens.
Nessa situação, a autora possui direito à posse compartilhada do veículo, sendo vedado ao requerido impedir seu uso, especialmente quando há necessidade justificada, como o transporte do filho menor.
Portanto, a exclusão da autora da posse do veículo configura esbulho possessório, nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil.
Importante ressaltar, ainda, que o suposto esbulho ocorreu há menos de um ano e dia, conforme demonstrado nos autos, o que autoriza a análise da medida liminar de reintegração de posse.
Assim, verifico presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão parcial da tutela de urgência: a probabilidade do direito, demonstrada pela copropriedade presumida do veículo, e o perigo de dano, evidenciado pela privação de bem essencial à rotina familiar.
Diante disso, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para autorizar o uso compartilhado do veículo pela autora, garantindo-lhe o direito de utilizá-lo para fins pessoais e familiares, especialmente para transporte do filho menor.
Cite-se e intime-se o requerido para, querendo e através de advogado, apresentar resposta (contestação) no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, nos termos do artigo 344 e 345 do Código de Processo Civil; bem como para cumprimento imediato da medida deferida, sob pena de multa.
A presente citação é acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Traslade cópia para a ação de divórcio n. 1002558-40.2025.8.26.0619.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.
Intime-se. - ADV: KAMILA DE PAULA EDUARDO (OAB 290605/SP) -
03/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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