TJSP - 0000325-28.2024.8.26.0456
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000325-28.2024.8.26.0456 (processo principal 1001048-98.2022.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.R.S.L. - G.S.L. - Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data.
Servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado.
Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º 200) e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação.
Eventuais penhoras levadas à efeito nos autos ficam levantadas, servindo a presente sentença como termo de levantamento para todos os efeitos.
Caso haja penhora de imóvel registrada na matrícula, providencie a serventia a expedição de mandado de cancelamento, cabendo ao interessado o encaminhamento ao Registro de Imóveis (art. 281, das NSCGJ).
Desbloqueie-se eventuais valores ou veículos bloqueados nestes autos, através dos sistema Bacenjud e Renajud.
Se houve a inscrição do executado no Serasa, providencie a serventia a baixa da inscrição pelo sistema Serasajud (Comunicado CG 436/20).
Caso tenha sido expedida a certidão prevista no art. 828, do CPC, caberá ao exequente o cancelamento da restrição (art. 828, § 2º, do CPC), servindo esta sentença como mandado de cancelamento.
Se tiver sido expedida a certidão para protesto da sentença (art. 517, do CPC), servirá esta sentença como ofício para o cancelamento do protesto, competindo à parte executada a impressão e o encaminhamento para cancelamento, devendo arcar com eventuais custos, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 517, § 4º, do CPC).
Caso não tenha havido resistência à pretensão executiva, tampouco realizados atos executórios nos autos, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC) No caso de existirem custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. - ADV: CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA (OAB 148431/SP), ANA CLAUDIA LIMA ALECRIM FELIX (OAB 513183/SP), DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP), WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP) -
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000325-28.2024.8.26.0456 (processo principal 1001048-98.2022.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.R.S.L. - G.S.L. -
Vistos.
Abra-se vista dos autos ao MP, na forma do art. 179, do CPC.
Com a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA (OAB 148431/SP), DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP), ANA CLAUDIA LIMA ALECRIM FELIX (OAB 513183/SP), WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP) -
18/07/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2024 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 18:45
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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