TJSP - 1010461-80.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010461-80.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edna Marcia do Couto -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM).
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, reputo presentes os requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto à urgência, sua presença é manifesta, pois a continuidade nos descontos em razão de contrato que alega não ter celebrado traz à requerente prejuízos e dificuldades na sua subsistência, considerando que é aposentada por invalidez e que depende única e exclusivamente do referido para sobrevivência.
Assim, é evidente a probabilidade de ocorrência de danos à requerente.
Assim também o é em relação às cobranças relativas ao cartão de crédito administrado pela requerida, considerando que realizadas compras em 12 parcelas de R$571,54 (fls. 24/25), valor considerável para quem aufere benefício previdenciário, sendo certo ainda que o inadimplemento gera encargos vultosos.
Quanto ao juízo de probabilidade, não tem sido raras as situações enfrentadas pelo Poder Judiciário semelhantes à narrada nos autos em que terceiros contraem obrigações em prejuízo de aposentados e pensionistas.
Há de se salientar, outrossim, que seria inviável exigir da autora prova de que não celebrou o contrato ou realizou as transações com o cartão, já que seria inviável a produção de prova negativa.
Muito a propósito, insta consignar a reversibilidade da medida colimada, não havendo qualquer prejuízo para as partes requeridas, já que, em caso de improcedência do pedido, a antecipação pode ser reconsiderada sem qualquer empecilho.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar que cessem os descontos no benefício previdenciário 227.090.690-4 relativos ao contrato 0132666462 junto ao PICPAY BANK no valor de R$641,62.
Servirá a presente decisão como ofício, cuja cópia deverá ser encaminhada pela parte autora ao INSS, comprovando-se o protocolo.
DEFIRO, outrossim, a tutela de urgência a fim de determinar que a requerida se abstenha de cobrar as transações não reconhecidas realizadas com o cartão de crédito de titularidade da autora, bem como os encargos delas decorrentes, sob pena de incidência de multa diária de R$150,00 até o limite de R$60.000,00.
Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à autora efetuar o protocolo junto à requerida.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: ZIVALSO NUNES DE BRITO (OAB 312800/SP) -
28/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:20
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 20:34
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 21:22
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 22:01
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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04/07/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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