TJSP - 0000066-07.2025.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000066-07.2025.8.26.0615 (processo principal 1000793-80.2024.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria das Dores Gomes - - Geisa Cristina do Nascimento - - Eliana de Fátima Penariol Martins - - Manoela Fernanda Mota Dornelas - - Patricia Doimo Cardozo da Fonseca Resegue - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL -
Vistos. 1.
Fls. 123/125: indefiro a gratuidade judicial, pois a(s) parte(s) demandada(s) não demonstrou adequadamente sua hipossuficiência financeira.
Observo que a presunção legal pobreza não alcança as pessoas jurídicas, mesmo as sem fins lucrativos e as falidas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA. 1. (...). 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos" (...).
Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. 3.
Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado.
Frise-se que a massa falida, quando demandante ou demanda, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: (...). 4.
Embargos de divergência providos. (EREsp 855.020/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009). 2.
O executado está ciente de que não está representado por advogado nos autos (cf. fls. 119/121), dessa forma, os prazos correrão independentemente de intimação para o executado enquanto novo procurador não for constituído, na forma do art. 346 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "Advogado.
Renúncia: conseqüência.
Art. 45 do Código de Processo Civil.
Precedente da Corte. 1.
Nos termos de precedente da Corte, notificada a parte da renúncia "e decorrido o prazo sem que outro procurador seja constituído, resultará que os prazos correrão independentemente de intimação.
Não se anulam os atos anteriores" (REsp nº 61.839/RJ, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 29/4/96). 2.
Recurso especial da instituição financeira conhecido e provido; recurso especial dos executados prejudicado." (REsp 557339/DF, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 08/11/2004, p. 225). "PROCESSO CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
MANDATO JUDICIAL ADVOGADO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSTERIOR RENÚNCIA AO MANDATO.
CIÊNCIA DA PARTE.
INTIMAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DA PARTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO.
FLUÊNCIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM SECRETARIA. 1. (...). 2. (...). 3.
Decorrido o prazo de dez dias, após a renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue, correndo os prazos independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído.
Interpretação dos arts. 45 e 267, II, III, IV e § 1º do Código de Processo Civil. 4. (...)." (AI 676479 AgR-ED-QO, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-08 PP-01647 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 132-137). (grifo meu). 3.
Nada obstante a prova de que o cliente tomou conhecimento da renúncia, presumindo a lei que tome providências para constituir novo procurador, o art. 112, § 1.º, do Código de Processo Civil obriga o denunciante, a despeito do término da relação, a representar a parte nos dez dias seguintes à data do efetivo conhecimento do ato, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Como transcorrido o prazo acima mencionado, após a publicação desta decisão, promova a serventia à exclusão do advogado do executado do cadastro processual. 4.
Fls. 127: o peticionante União é parte estranha aos autos e não regularizou sua representação conforme certidão de fls. 133.
Dessa forma, determino que a serventia torne sem efeitos os documentos de fls. 126/128.
Publique-se apenas essa decisão ao Dr.
Daniel Gerber. 5.
Aguarde-se o prazo para pagamento das custas processuais finais por parte do executado.
Intime-se. - ADV: RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB 108105/MG), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ELIANA DE FÁTIMA PENARIOL MARTINS (OAB 284126/SP), ELIANA DE FÁTIMA PENARIOL MARTINS (OAB 284126/SP), ELIANA DE FÁTIMA PENARIOL MARTINS (OAB 284126/SP), ELIANA DE FÁTIMA PENARIOL MARTINS (OAB 284126/SP), ELIANA DE FÁTIMA PENARIOL MARTINS (OAB 284126/SP), PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA RESEGUE (OAB 248275/SP) -
29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 01:57
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/06/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:16
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:41
Expedição de Carta.
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03/06/2025 08:38
Ato ordinatório
-
03/06/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:33
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
02/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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23/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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