TJSP - 1133283-59.2024.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1133283-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ind.e Com.de Linguicas Braganca Ltda Me - BANCO PAN S/A -
Vistos.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LINGUIÇAS BRAGANÇA LTDA. moveu ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência em face de BANCO PAN S/A.
Aduziu a autora, em síntese, ter adquirido um veículo automotor na data de 12 de julho de 2021, conforme detalhado em contrato anexo.
Contudo, para sua surpresa, a autora foi intimada pela polícia a prestar esclarecimentos em relação ao veículo adquirido, ficando então ciente da existência de boletim de ocorrência relacionado ao carro, bem como da vigência de restrições decorrentes de estelionato, limitando a utilização e livre circulação do veículo.
Alegou que o gravame foi lançado pelo BANCO PAN S/A, ora réu, sem justificativa plausível ou explicações prévias, gerando graves danos à autora e sua capacidade de usufruir do bem comprado.
Pediu a aplicação do CDC à lide, com consequente inversão do ônus da prova.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência a fim de suspender as restrições em seu veículo, viabilizando finalmente o licenciamento e o uso pleno da propriedade.
Requereu, ao fim do processo, a confirmação da liminar em todos seus termos, tal como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, em virtude do abalo suportado.
Juntou procuração e documentos (fls. 10/99).
Deferido o pedido de concessão de tutela de urgência (fls. 100/102).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 125/133).
Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, que deixou de tentar resolver a questão por meios administrativos.
Alegou a ilegitimidade passiva do banco réu, dado que atuou somente como financiador da aquisição do veículo objeto da demanda.
Pediu, ainda, a denunciação à lide de ATOBERANT COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS PEÇAS, loja responsável pela venda do veículo e única responsável pelos danos supostamente sofridos pela requerente.
No mérito, arguiu a completa ausência de falha na prestação de serviço, uma vez que o banco agiu apenas como financiador do contrato, não integrando as negociações de compra, tampouco o documento contratual.
Sustentou, desse modo, que qualquer dano experimentado pela autora decorreu de conduta de terceiro.
Arguiu a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer referente à baixa de gravame, dado que tal competência pertence somente ao Detran.
Afastou o dever de indenizar, ausente o requisito de nexo causal.
Arguiu, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no presente feito.
Ao final, pediu a improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 134/190).
Houve réplica (fls. 194/200).
Instadas as partes a apresentarem provas de seu interesse, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 235/236), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova oral (fls. 237/238). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, por serem as questões controvertidas exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por não haver necessidade de dilação probatória em audiência (CPC, art. 355, inc.
I).
Por proêmio, destaco que a prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não representando pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cerceando-se o direito de ação e ferindo o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Nesse contexto, há inequívoco interesse de agir da autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco réu.
Considerando que o objeto da lide versa sobre restrições incidentes sobre veículo automotor decorrentes de ato positivo praticado pela ré, compete a esta responder, em juízo, pelos efeitos jurídicos de sua conduta, assumindo eventual responsabilidade por ilícitos que lhe sejam imputados.
Por fim, afasto o pedido de denunciação à lide feito pela requerida.
O eventual ajuizamento de ação em face da loja responsável pela venda constitui faculdade processual exclusiva da parte autora, e não se relaciona com o pedido desses autos.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Trata-se de ação visando a exclusão de restrições em veículo automotor, impostas em razão de apuração de crimes de estelionato e fraude vinculadas ao referido bem.
Sustentou a autora, em síntese, que desconhece completamente as supostas ilegalidades relacionadas ao veículo, uma vez que adquiriu o referido bem quando ainda se encontrava zero quilômetro.
Alegou que vem suportando prejuízo decorrente das ações da parte ré, pedindo, ainda, a reparação por danos morais.
Por sua vez, a parte ré arguiu não possuir responsabilidade pelos danos eventualmente suportados pela autora, limitando-se a financiar o contrato de compra e venda do veículo objeto da controvérsia, sem ter participado das tratativas que culminaram na aquisição de bem supostamente vinculado às práticas de estelionato e fraude.
Constato, inicialmente, que a relação entre as partes configura relação de consumo, sendo a parte autora usuária final do bem adquirido.
Aplica-se à presente lide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos a ausência de conexão entre a parte autora e as ilicitudes que, em tese, vincularam o veículo objeto da demanda, fato esse que não foi contestado pela ré. É igualmente inequívoco que as fraudes relacionadas ao veículo não culminaram em sua aquisição anterior por terceiro.
Consoante esclarecido pela autora, em sede de réplica (fls. 194/200), o bem foi empregado como meio de induzir terceiro a fornecer seus dados pessoais para análise de crédito, os quais, posteriormente, foram indevidamente utilizados pelo estelionatário.
Tal circunstância, contudo, não compromete a integridade jurídica do automóvel.
O golpe perpetrado contra terceiro não resultou em transferência da propriedade nem em alteração da natureza jurídica do bem, que serviu apenas como instrumento acessório para ludibriar e enganar potencial comprador vulnerável.
Ademais, não seria possível a autora ter ciência dos acontecimentos pretéritos, uma vez que tais informações somente poderiam ser obtidas por meio de documentos aos quais detinha acesso exclusivo a parceira comercial do réu, ATOBERANT COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E PEÇAS.
A imposição de restrições ao veículo, portanto, configura atitude abusiva e ilegal, ocasionando manifesto prejuízo à parte autora, a qual não tinha condições de ter conhecimento dos ilícitos vinculados ao bem objeto da demanda.
Nessa toada, a exclusão definitiva das restrições e gravames incidentes sobre o veículo adquirido pela requerente é medida de rigor.
Em outro giro, reputo bem configurados os danos morais, vez que é inequívoco que a requerente, prejudicada pela conduta ilícita da parte ré, encontrou-se em situação de grave prejuízo financeiro e jurídico, lidando com restrições indevidas das quais não teve responsabilidade, bem como necessitou vir à juízo para ter seu direito assegurado.
Quanto aos critérios para fixação da indenização moral, deve-se levar em conta duas diretrizes diversas, a saber, a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pela parte lesada, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza em face de outros consumidores.
Portanto, o valor do dano moral deve ser arbitrado segundos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (Nesse sentido: STJ - 2ª T - AgRg no Ag1259457/RJ - Rel.
Humberto Martins - j. 13.04.2010).
A respeito do tema, Antônio Jeová Santos esclarece que deve existir um teto prudente para mensuração do dano moral, ressaltando que: A indenização não pode ser tão elevada que pareça extravagante e leve a um enriquecimento injusto, a uma situação que nunca se gozou, que modifique a vida do prejudicado ou da sua família, que o transforme em um novo rico.
Não tão alta que pareça um gesto de indubitável generosidade, porém, com o bolso alheio.
Aos juízes acusados de serem mesquinhos, porém, outras vezes pensa-se que são demasiado generosos, porque não são eles que pagam.
Aqui, talvez o recurso à prudência e ao bom senso ao situar-se no tema: indenização que não seja tão alta, nem tão baixa.
Essa ideia é vizinha do critério de flexibilidade, chamado na Inglaterra de 'tariff approach', tarifa aproximada, e na França, de 'calcule approcher', um cálculo aproximado.
Que tenha piso, que tenha teto, que tenha razoabilidade. (Dano Moral Indenizável. 4ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 181-182).
Pertinentes também as lições de Cézar Peluso: A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de iguale novo atentado, o autor da ofensa. (RT 706/67).
Assim, em consideração a aspectos como a capacidade econômica das partes, a intensidade e repercussão da ofensa, bem como o propósito didático da penalidade, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender justa e proporcional ao dano sofrido e seus reflexos, sem provocar enriquecimento indevido.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: a-) determinar a exclusão definitiva de todas as restrições sobre o veículo objeto desta ação, tornando definitiva a liminar (fls. 100/102), em todos os seus termos; b-) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da autora, valor que deverá ser corrigido pela tabela de cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.
Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sucumbente em maior proporção, e com fundamento no princípio da causalidade, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: DANIEL MOREIRA MARQUES DA COSTA (OAB 212922/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 207111/RJ) -
03/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Réplica
-
23/11/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 13:53
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017251-95.2023.8.26.0361
Banco Psa Finance Brasil S/A
Gislene Adlung Timoteo
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 18:07
Processo nº 1008346-16.2025.8.26.0302
Renato Regis Yamada
Municipio de Jahu
Advogado: Joao Roberto Piccin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 15:22
Processo nº 1029562-15.2025.8.26.0114
Allianz Seguros S/A
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 16:32
Processo nº 1003003-77.2023.8.26.0506
Heitor Kooji Mello Matsui
Municipio de Ribeirao Preto
Advogado: Diana Paola Salomao Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2023 12:24
Processo nº 1003003-77.2023.8.26.0506
Municipio de Ribeirao Preto
Heitor Kooji Mello Matsui
Advogado: Diana Paola da Silva Salomao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:30