TJSP - 1020393-68.2024.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020393-68.2024.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Expansão Smi Participações e Investimentos Ltda - Roberta Grasiella Santana Glaza -
Vistos. 1.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.
Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado.
Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC).
Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).
Frise-se que não há como presumir que o documento fornecido pelo Banco Central vincula CPF e CNPJ do titular, vez que no cabeçalho só consta o primeiro.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 2.
São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, caput, IV, do CPC), desde que não superiores a 50 salários-mínimos (art. 833, § 2º, do CPC).
Mas há outras exceções.
Permite-se a constrição quando decorre da cobrança de verba alimentar (art. 833, § 2º, do CPC), conceito no qual não se incluem honorários advocatícios.
Sobre a questão, decidiu a Corte Especial do STJ: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. [...] 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) A mesma Corte Especial do STJ também reconheceu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Diante disso, o TJSP tem admitido penhora de 30% da remuneração do executado (TJSP; Agravo de Instrumento 2054393-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021; TJSP; Agravo de Instrumento 2260109-06.2016.8.26.0000; Relator (a):Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 02/08/2017).
Por fim, observo que o saldo de remuneração mantido em conta de um mês para o outro passa a integrar o patrimônio do devedor, perdendo seu caráter alimentar e se tornando passível de penhora (TJSP; Agravo de Instrumento 2246061-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 04/02/2020; TJSP; Agravo de Instrumento 2036118-77.2019.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2234048-06.2019.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019).
Não há prova que o(s) bloqueio(s) de R$ 2.182,01 e R$ 2.618,08 recaíram sobre verba prevista no art. 833, caput, IV, do CPC.
Observe-se que não há prova de que foi fixada da existência de que foi estipulado pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 700,00, tampouco que o bloqueio de fl. 322 recaiu sobre tal verba.
Portanto, válida a penhora.
Após a publicação desta decisão, expeça-se MLE em favor da parte exequente. 3.
Prazo de 15 dias para a parte exequente juntar memória de cálculo do crédito e indicar bens passíveis de penhora.
Int. - ADV: VICTOR SHINITI FUJIMOTO (OAB 426467/SP), LÍVIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 530445/SP), ILSE VILELA ZANARDI BARBOZA (OAB 412821/SP), DIEGO AZEVEDO VILELA (OAB 250807/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 01:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 11:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/07/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 17:37
Bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:08
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:29
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 15:22
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 15:19
Juntada de Ofício
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22/08/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 17:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 11:10
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 16:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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