TJSP - 1010252-74.2023.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010252-74.2023.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vilma Lourenço - Banco Bradesco Financiamentos SA - 7.- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, concernente ao contrato de empréstimo consignado número 811524494, bem como a inexistência de qualquer débito dele decorrente em nome do autor; b) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria, com correção monetária, (até 27/08/2024 - inclusive, a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP desde o efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação; a partir de 28/08/2024, pela variação do IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde o desconto indevido, e com juros de mora a partir da citação (pela variação da TAXA SELIC mês a mês, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE - art. 405 c/c o art. 406, §1º, ambos do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC, 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24); c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$10.000,00, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (28 de agosto de 2024) e, a partir de então, deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002).
Em consequência, fica extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sucumbência: Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a arcar integralmente com custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º c/c 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art.1.010,§ 3º, doCPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, se o caso, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Certifique a serventia se há custas a serem recolhidas nos termos do artigo 1.098 das N.S.C.G.J. e do Comunicado Conjunto nº 862/2023.
Em caso afirmativo, intime(m)-se o(s) vencido(s), não detentor(es) da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212, do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar(em) o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa.
Caso a intimação do(s) vencido(s) não se efetue por mudança de endereço, aplico o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, dando-o(s) por intimado(s) na data da juntada do AR nos autos.
Expeça-se o necessário e, oportunamente, se o caso, certidão de honorários de acordo com o convênio Defensoria Pública-OAB/SP, no valor máximo previsto, ao(s) patrono(s) da(s) parte(s).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, termo, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.I.C.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), CRISTHIAN LEONOU ANTUNES (OAB 422295/SP) -
22/08/2024 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/07/2024 15:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2024 16:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/07/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2024 08:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2024 23:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/06/2024 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2024 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/05/2024 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/04/2024 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/04/2024 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 15:27
Conciliação infrutífera
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08/04/2024 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2024 17:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/04/2024 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/04/2024 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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25/03/2024 09:29
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/03/2024 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 16:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/02/2024 11:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2024 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2023 23:35
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 02:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/10/2023 04:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2023 04:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/10/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 09:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 03:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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