TJSP - 1007816-11.2024.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007816-11.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - J.v.
Couto e Silva Ltda - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexigibilidade de todas as cobranças efetuadas pela Companhia ré referentes à tarifa de carga poluidora (Fator K), lançadas nas contas de consumo da parte autora; B) CONDENAR a Companhia ré à restituição, de forma simples, de todos os valores comprovadamente pagos pela parte autora a título de tarifa de carga poluidora (Fator K), a serem apurados em sede de liquidação de sentença, ocasião em que a Companhia ré deverá apresentar nos autos todas as faturas que realizaram referidas cobranças nos últimos dez anos que antecederam o ajuizamento desta ação, indicando se alguma delas não foi paga.
Caberá à parte autora, caso as faturas de consumo apresentadas não estiverem em seu nome, comprovar documentalmente que realizou os pagamentos.
Os valores a serem restituídos serão acrescidos de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação, observada a prescrição decenal (precedentes do STJ).
Vencida, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro nos arts. 85, §2º, do CPC.
Expeça-se o necessário e, oportunamente, se o caso, certidão de honorários de acordo com o convênio DPE-OAB, no valor máximo previsto.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Certifique a serventia se há custas a serem recolhidas nos termos do art. 1098 das N.S.C.G.J. e do Comunicado Conjunto nº 862/2023.
Em caso afirmativo, intime-se a parte vencida, não detentora da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212, do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar(em) o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, art. 1.098, § 2º, das N.S.C.G.J., expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa.
Caso a intimação da parte vencida não se efetue por mudança de endereço, aplica-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, dando-a por intimada na data da juntada do AR nos autos.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOSÉ MÁRCIO MOTA DA SILVA (OAB 384848/SP), CAROLINE CORREIA DE LIMA (OAB 472684/SP) -
05/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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