TJSP - 1005106-20.2025.8.26.0625
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taubate
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005106-20.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Heleno Ferreira Barbosa - Decolar.
Com LTDA - - Gol Linhas Aéreas S.A. - Assim, diante do comprovante de depósito de fl. 232, bem como em face da inércia da parte credora (fl. 237), ciente de que isso significaria integral satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inc.
II c.c. o art. 925, do CPC, em relação à requerida Gol Linhas Aéreas S.A.
III.
O acordo foi formulado com apenas um dos devedores.
Entretanto, diante da incidência no caso do disposto no artigo 844, §3º do Código Civil, não há que se falar em continuidade da relação jurídica remanescente nos autos, uma vez que a transação entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais codevedores.
A respeito, aliás, a lição de Cláudio Luiz Bueno de Godoy: "
Por outro lado, explicita-se no dispositivo que, se a transação se fizer entre um devedor solidário e o credor, os demais devedores se liberam do vínculo, com relação a eles extinta a dívida.
De novo mera consequência, agora, da regra de solidariedade passiva.
Afinal, nesses casos o credor pode exigir a dívida de qualquer dos devedores (art. 275).
Havido o pagamento, a dívida se extingue, cabendo a quem pagou cobrar em regresso os codevedores beneficiados (art. 283).
Pois é exatamente idêntico o princípio se, no lugar do pagamento, houve transação" (Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência, Coord.
Antonio Cezar Peluso, Ed.
Manole, 4ª edição, 2010, p. 860).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já proclamou expressamente que a transação feita por um dos devedores solidários extingue a dívida em relação a todos os codevedores (Rec.
Esp. 13.413/RJ, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 18.6.1998).
A lei não contém palavras inúteis.
E se ela dispõe claramente que a dívida se extingue em relação aos codevedores, não é possível admitir o contrário.
No caso em tela, incontroversa a ocorrência da transação e admitida a responsabilidade solidária dos componentes do contrato de locação, os requeridos que não integraram a avença não mais respondem.
Diante do dispositivo legal, não se cuida de mera cessação da solidariedade, mas de expunção da obrigação.
Assim, malgrado a transação tenha sido realizada apenas por uma das requeridas, de se concluir que a outra corré foi eximida da obrigação solidária de pagar o débito (em relação ao autor).
Conforme dito alhures, ela não participou do instrumento; logo, a omissão de seu nome equivale à renúncia em relação a ela, cumprindo lembrar que o Código de Processo Civil privilegia o julgamento de mérito e o prosseguimento do feito implicaria em locupletamento ilícito em detrimento da requerida não referida no acordo.
Em outras palavras, o credor que faz acordo com um dos devedores solidários renuncia a este crédito em relação aos demais.
Assim, diante do acordo pactuado, é de rigor que em relação à requerida Decolar.com Ltda. o feito seja EXTINTO, nos termos do art. 924, inciso IV do Código de Processo Civil.
Neste sentido: "Demanda indenizatória de danos morais e materiais.
Cartão de crédito.
Extinção sem exame do mérito em relação à segunda corré e homologação de acordo firmado entre o autor e a primeira corré.
Decisão modificada.
Ilegitimidade passiva da titular da bandeira não caracterizada.
Responsabilidade solidária entre as corrés configurada.
Transação que também extingue a dívida em relação à codevedora.
Inteligência do art. 844, §3º, do Código Civil.
Recurso desprovido" (TJSP - Ap. 1011124-84.2015.8.26.0309 - j. 2.2.2017 - Rel.
Campos Mello). "Responsabilidade civil.
Transação efetuada entre a apelante e empresa solidária que impede nova fixação de indenização.
Recurso improvido" (TJSP - Apelação nº 366018-4/7-00 - Relator Desembargador José Luiz Gavião de Almeida).
Registro, por fim, que em demanda análoga ao presente caso o Egrégio Colégio Recursal desta circunscrição manteve o decreto de extinção, com resolução do mérito (Recurso inominado nº 1010021-54-2021.8.26.0625 - Rel.
Juiz José Cláudio Abrahão Rosa - j. 9.2.2022).
IV.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada mais sendo requerido, arquive-se o processo em pasta própria com as cautelas de praxe.
V.
P.R.I. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FABIANA FAGUNDES DE MORAES PLACHTA (OAB 240591/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
08/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:07
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
08/09/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 10:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/09/2025.
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25/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 09:36
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/06/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 11:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 02:52
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:07
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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08/05/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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