TJSP - 1001628-34.2025.8.26.0615
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tanabi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001628-34.2025.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Rita de Cassia Soares Rodrigues -
Vistos.
O presente feito possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir que o processo nº 1001652-62.2025.8.26.0615 também em trâmite neste JEFAZ, havendo, portanto, aparentemente, duplicidade de distribuição.
E considerando que o feito acima já teve seu andamento processual com a determinação de emenda da inicial, deverá a autora, no prazo de 15 dias, informar o interesse processual no prosseguimento do presente feito ou sua eventual desistência.
Intime-se. - ADV: KAMILA AUGUSTA MELIN MIRANDA COLLETA (OAB 357290/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:12
Mudança de Magistrado
-
02/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001628-34.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Rita de Cassia Soares Rodrigues -
Vistos.
Tendo em vista que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, a competência absoluta para processamento da presente demanda é do Juizado Especial da Fazenda, nos termos do art. 2.º, "caput" e § 4.º, da Lei 12.153/09.
Assim, redistribua-se o feito ao JEF local.
Intime-se. - ADV: KAMILA AUGUSTA MELIN MIRANDA COLLETA (OAB 357290/SP) -
29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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