TJSP - 1008169-33.2025.8.26.0664
1ª instância - 03 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008169-33.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Irene Aparecida da Silva Moreira -
Vistos. 1.
Com vistas à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil), traga a parte autora, no prazo de 15 dias, extratos dos últimos três meses de cartão de crédito e contas correntes, sob pena de indeferimento do pedido, ou recolha as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). 2.
Outrossim, nota-se que, em pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Procurador da autora possui mais de 500 ações em andamento, e especificamente na Comarca de Votuporanga, possui número expressivo de demandas com pedidos semelhantes.
Em situações fáticas desta espécie, há determinação do Tribunal de Justiça quanto à aplicação da Recomendação 02/2012, que foi ratificada por meio dos enunciados aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, coordenado pela Corregedoria Geral de Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura.
Dentre os enunciados, merece menção o de número 5, que estabelece que: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providência para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação de juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal..
Com efeito, via de regra, as procurações judiciais podem ser assinadas de forma simples, ou seja, sem a exigência do reconhecimento de firma.
No entanto, pode-se observar que o Tribunal de Justiça tem legitimado a exigência de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento do litigante em Cartório Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória Decisão agravada que determinou a apresentação de procuração judicial e declaração de próprio punho, ambas com firma reconhecida Recurso da autora Concessão da gratuidade da justiça unicamente para fins de recebimento do recurso Agravante responderá pelo adiantamento do preparo caso o benefício seja indeferido pelo Juízo a quo, a quem compete originariamente decidir a respeito do assunto Mérito Insurgência somente quanto ao reconhecimento de firma Particularidades da causa justificam a adoção de mecanismos capazes de confirmar a ciência e interesse da autora acerca da demanda e os poderes conferidos na procuração judicial Causídicas da requerente atuam em mais de 1.000 (mil) processos na Primeira Instância deste Egrégio Tribunal, sendo a maior parte dos feitos contra instituições financeiras, objetivando a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado Petições iniciais padronizadas Indícios de advocacia predatória Comunicado n. 424/2024 da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte estabelece formas de combate ao uso abusivo do Poder Judiciário, como firma reconhecida e comparecimento em cartório judicial Autora se declara financeiramente hipossuficiente e alega que o reconhecimento de firma (providência onerosa) trará prejuízo a sua subsistência Possibilidade de a recorrente substituir o reconhecimento de firma pelo comparecimento em cartório a fim de informar o seu conhecimento e interesse sobre o trâmite da ação revisional, ratificando os poderes conferidos às advogadas Precedentes Decisão reformada apenas para facultar a autora o comparecimento em cartório judicial RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128948-52.2025.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -Insurgência da autora contra decisão que lhe indeferiu a justiça gratuita e determinou a juntada de procuração com firma reconhecida - Justiça Gratuita - Descabimento - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira - Manutenção do indeferimento - Procuração com Firma Reconhecida - Cabimento - Providência necessária nos termos do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça - Documentos de fácil acesso e obtenção pela parte interessada - Amparo legal no art. 139, inciso III, do CPC, a fim de coibir a advocacia predatória - Precedentes do C.
STJ e deste Eg.
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153758-28.2024.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) sem ênfase no original.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que determinou a apresentação de procuração específica para o feito, com firma reconhecida.
Insurgência do requerente.
Possibilidade de exigência, pelo juízo, da apresentação de instrumento de procuração específico, quando assim o exigir o caso concreto.
Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas vezes se tem atrelado à advocacia predatória, com a juntada, pelo requerente, de instrumento de procuração em tudo vago e inespecífico, fatos a demonstrarem ser a determinação judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera, no exercício de sua função.
Precedentes desta C.
Câmara.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106605- 96.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) sem ênfase no original.
Apelação.
Declaratória.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Determinações descumpridas para juntada de procuração com firma reconhecida ou para comparecimento em cartório do Juízo a fim de ratificação do mandato.
Sentença que é mero desdobramento das consequências.
Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1043350-89.2022.8.26.0506; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2024; Data de Registro: 28/04/2024) sem ênfase no original.
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ADVOCACIA PREDATÓRIA I- Sentença de extinção sem resolução do mérito Apelo do autor II- Determinada emenda à petição inicial, juntada de procuração regular e comparecimento do autor em cartório para ratificar os termos do ajuizamento da ação Descumprimento do quanto determinado - Fortes indícios de advocacia predatória - Sentença mantida pelos próprios fundamentos Art. 252 do Regimento Interno do TJSP III- Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação em primeira instância - Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001336-60.2023.8.26.0246; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) sem ênfase no original.
Nesse sentido, observa-se que a procuração juntada pela autora a fl. 13 é demasiadamente genérica, pois não confere poderes específicos para propositura da ação em questão, tampouco menciona a qualificação completa da parte ré e os contratos descritos na inicial, admitindo, assim, a propositura de qualquer tipo de demanda.
Diante disso, em igual prazo acima assinalado e sob pena de extinção do processo, determino que a demandante providencie a juntada aos autos de procuração assinada com reconhecimento de firma por autenticidade, constando poderes específicos para propositura da presente Ação Declaratória de Inexistência (Nulidade, Anulação e/ou Inexigibilidade) de Contrato e de Débitos c.c Obrigação de Fazer e Não Fazer c.c Ressarcimento por Danos Morais c.c Ressarcimento por Danos Materiais em face do banco-requerido, que também deverá ser qualificado, indicando ainda os contratos mencionados a fl. 03.
Faculto à autora, ao invés de juntar procuração com firma reconhecida, o seu comparecimento em Cartório, a fim de esclarecer eventual conhecimento da existência da presente ação e confirmar o mandato procuratório juntado aos autos.
Deverá também juntar comprovante de endereço legível em seu nome ou, caso permaneça a comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá justificar e comprovar o vínculo com referido terceiro para que se possa concluir que realmente reside naquele local.
A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Int. - ADV: SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB 373138/SP) -
03/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 13:36
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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