TJSP - 1014008-50.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014008-50.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aline Alves de Paula - Imóveis Acessoria e Consultoria Imobiliaria -
Vistos.
Argui a Imobiliária contestante inépcia da inicial por alegações inconsistentes; por não ser a acionada proprietária do imóvel, cujo objetivo é de intermediação entre o proprietário do imóvel e o inquilino; o nome da autora não consta como locatária de qualquer imóvel; inaplicabilidade do CDC, por cuidar-se de legislação específica.
Não é o caso de inépcia da inicial.
Da narração dos fatos, quais sejam, defeitos no imóvel, requer danos morais, ante os transtornos causados.
No entanto, não é a autora parte legítima para o ajuizamento da presente ação posto não ser a locatária do imóvel, em que pese a alegação de nele residir com seu namorado.
O locatário é o seu namorado e não integrou a lide.
Juntou ela o contrato de união estável com o locador, mas este é datado de 15/7/25 (fls. 86/88), ou seja, foi realizado após o ajuizamento da ação, ocorrido em 04/12/24, e após o contrato de locação, que tem data de 06/7/24 (fls. 93/102).
E o artigo 18 do Código de Processo Civil, veda a postulação em nome próprio de tutela jurisdicional em favor de patrimônio alheio.
O direito à reclamação inicial é do locador e não extensível a quem com ele reside, se não participou do aludido contrato de locação.
Ademais, parte legítima passiva é o locador e não a imobiliária que intermediou o contrato de locação.
Ocorre, no caso presente, ilegitimidade de ambas as partes, desnecessária a análise da alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
Intime-se. - ADV: FÁBIO LUÍS BARROS SAHION (OAB 229798/SP), ROBERTO KIRALY (OAB 443065/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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04/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:03
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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18/02/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 16:47
Expedição de Carta.
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17/02/2025 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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