TJSP - 0005672-91.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005672-91.2025.8.26.0008 (processo principal 1063086-45.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Leonardo Rolim da Silva - - Karina Batista da Silva Sociedade Individual de Advocacia - - Benjamin Batista Rolim da Silva - - Joaquim Batista Rolim da Silva - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA -
Vistos.
Após a decisão de fls. 12, requer a parte autora o reconhecimento de que a ré já se encontra em mora e a determinação para que o Hospital São Luiz proceda à imediata internação e realização do procedimento de retirada do cateter duplo J, bem como proceda ao faturamento direto à Amil, com o cumprimento em 24 horas, sob pena de bloqueio (fls. 16/19). É certo que ainda não decorreu o prazo concedido por este Juízo para o cumprimento da decisão de fls. 12. É certo também que a tutela inicialmente deferida, e não cumprida a tempo, foi revogada nos autos principais e agora restabelecida por força de efeito ativo concedido em sede de agravo de instrumento, cujo mérito ainda não foi julgado.
Por isso, em cumprimento à ordem emanada do ilustre Desembargador Relator do agravo, foi necessário dar um novo prazo para que então a parte ré cumprisse a liminar.
Nada obstante, reconheço que muito extensivo o prazo concedido para tanto, seja diante das notícias do reiterado descumprimento da tutela de urgência concedida na ação principal, conforme indicado às fls. 20/22, 23, 24 e 25, seja, sobretudo, diante da urgência do procedimento, da gravidade do caso e do risco de agravamento do quadro clínico do paciente/executado (fls. 17).
Melhor analisando todas essas circunstâncias, penso que já não é mais possível aguardar tanto tempo, razão pela qual altero os termos da decisão de fls. 12.
Assim, DETERMINO o cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida, no prazo de 24 horas, devendo a parte ré: a) restabelecer o plano de saúde nas mesmas condições de cobertura e assistência anteriormente contratada com a parte autora até o deslinde da lide, conforme determinação no Agravo de Instrumento nº 2252735-21.2025.8.26.0000, por deferimento do efeito suspensivo; b) proceder à cobertura da internação e do procedimento cirúrgico ao coautor LEONARDO ROLIM DA SILVA (conforme relatório médico de fls. 11, o qual faz parte integrante desta decisão) junto ao HOSPITAL SÃO LUIZ/Unidade Anália Franco, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Nesse sentido, visando obter o resultado prático equivalente ao provimento jurisdicional concessivo da tutela de urgência, DETERMINO ao HOSPITAL SÃO LUIZ/Unidade Anália Franco o cumprimento da ordem de internação e realização dos procedimentos médicos/cirúrgicos recomendados ao autor, ainda que não haja autorização por parte da Amil no prazo de 24 horas, faturando os custos dos serviços em nome de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. e comprovando nos autos, a fim de possibilitar seu ressarcimento, seja por meio de pagamento pela Amil ou bloqueio de seus ativos via SISBAJUD.
Desnecessária a expedição de ofício, na medida em que esta decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO para comunicação da parte ré, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada e sob suas expensas (Súmula nº 10/STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.).
Intime-se. - ADV: KARINA BATISTA DA SILVA (OAB 272456/SP), ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA CARVALHO (OAB 295500/SP), ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA CARVALHO (OAB 295500/SP), JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), THIAGO BOZOGLIAN CORREA (OAB 338780/SP), KARINA BATISTA DA SILVA (OAB 272456/SP), KARINA BATISTA DA SILVA (OAB 272456/SP), KARINA BATISTA DA SILVA (OAB 272456/SP), ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA CARVALHO (OAB 295500/SP), ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA CARVALHO (OAB 295500/SP), DAVID AZULAY (OAB 176637/RJ), SAMUEL AZULAY (OAB 186324/RJ), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005672-91.2025.8.26.0008 (processo principal 1063086-45.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Leonardo Rolim da Silva - - Karina Batista da Silva Sociedade Individual de Advocacia - - Benjamin Batista Rolim da Silva - - Joaquim Batista Rolim da Silva - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA -
Vistos.
Na esteira da decisão de fls. 338 do processo principal, considerando a urgência da medida, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2252735-21.2025.8.26.0000 (mantendo a determinação para restabelecimento do contrato de seguro saúde firmado entre as partes, nas mesmas condições de cobertura e assistência anteriormente pactuada, às fls. 05/10), bem como a ampliação da TUTELA DE URGÊNCIA para cobertura da internação e do procedimento cirúrgico ao coautor LEONARDO ROLIM DA SILVA (conforme relatório médico de fls. 11), sob pena de multa de R$ 2.000,00, intime-se a parte ré para cumprimento no prazo de 05 dias.
No que pertine ao cumprimento da medida, desnecessária a expedição de ofício, na medida em que esta decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO para comunicação da parte ré, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada e sob suas expensas (Súmula nº 10/STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.).
Sem prejuízo, dê-se ciência ao HOSPITAL SÃO LUIZ UNIDADE ANÁLIA FRANCO local da internação do autor - desta ação e das ordens dirigidas à parte ré, a fim de que efetue o pagamento integral das despesas, servindo esta decisão como OFÍCIO.
Int. - ADV: ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA CARVALHO (OAB 295500/SP), KARINA BATISTA DA SILVA (OAB 272456/SP), KARINA BATISTA DA SILVA (OAB 272456/SP), ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA CARVALHO (OAB 295500/SP), ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA CARVALHO (OAB 295500/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 186324/RJ), DAVID AZULAY (OAB 176637/RJ), THIAGO BOZOGLIAN CORREA (OAB 338780/SP), ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA CARVALHO (OAB 295500/SP), KARINA BATISTA DA SILVA (OAB 272456/SP), KARINA BATISTA DA SILVA (OAB 272456/SP), JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP) -
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001911-77.2024.8.26.0361
Teresa Nunes Soares
Luiz Carlos dos Santos
Advogado: Giovani Maria de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 08:02
Processo nº 4009845-11.2025.8.26.0002
Adriana Jafet Panelli
Fernanda Cintra de Campos Laborde Gomes
Advogado: Genivaldo de Oliveira Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 14:12
Processo nº 0000410-08.2025.8.26.0673
Emilia Goncalves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Buosi Fagundes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2022 11:01
Processo nº 1013924-27.2025.8.26.0506
Eloraine Rodrigues Luchesi dos Anjos
Rogerio Antonio Pedroso
Advogado: Eloraine Rodrigues Luchesi dos Anjos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2025 13:03
Processo nº 1060920-90.2024.8.26.0224
Ivan Jose de Melo
Banco Pan S.A.
Advogado: Solange Cristina Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 10:47