TJSP - 0003263-54.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003263-54.2025.8.26.0005 (processo principal 1024419-52.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Eletrica Super Nova Brasileira Comercial - Eireli - Me -
Vistos.
I - Trata-se de cumprimento de sentença em que o réu, devidamente citado no processo de conhecimento, foi declarado revel e não compareceu em juízo após tal ato.
A revelia gera o efeito processual sancionador correspondente à desnecessidade de intimação do inerte para todos os demais atos processuais.
O cumprimento de sentença nada mais é do que uma nova fase processual, porém, sem existência de novo processo, por se tratar de processo sincrético.
Dessa maneira, torna-se absolutamente desnecessária a intimação pessoal ou por qualquer outro mecanismo do réu declarado revel.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou ao julgar o agravo de instrumento nº 2006896- 98.2018.8.26.0000, conforme ementa a seguir: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
NULIDADE DOS ATOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Réu revel que sustenta a nulidade dos atos praticados na fase de cumprimento de sentença, porque não teria sido intimado dessa fase.
Declarada a revelia e não tendo o réu constituído patrono nos autos, os prazos correm independentemente de sua intimação.
Inteligência do artigo 346 do CPC.
Desnecessidade de sua intimação pessoal Nulidade da fase executiva que premiaria o devedor contumaz, em prejuízo do credor diligente e prejudicado pelo inadimplemento.
Instrumentalidade das formas.
Precedentes do STJ.
Decisão mantida. - Impenhorabilidade de crédito depositado em conta corrente.
Preclusão.
Matéria julgada - Não conhecido.
Recurso não provido, na parte conhecida." (Agravo de Instrumento nº 2006896- 98.2018.8.26.0000.
Des.Marino Neto, j. 13/03/2018) "Réu que foi citado pessoalmente por oficial de justiça na fase de conhecimento Revelia Desnecessidade de nova intimação para o início da fase de cumprimento de sentença Inteligência do art. 346 do CPC Precedentes do TJSP e STJ Decisão reformada Recurso provido para determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença sem a intimação pessoal do executado." (Agravo de Instrumento nº 2006512-38.2018.8.26.0000.
Rel.
Des.
Mendes Pereira, j. 14/03/2018) Apresente o exequente memória discriminada do débito atualizado, agora com multa e honorários e requeira o que de direito.
II - Em caso de inércia por trinta dias, determino a suspensão da execução, conforme o disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
O credor, na tentativa de localizar bens do devedor, esgotou todas as possibilidades possíveis e disponíveis permitidas pela legislação pátria.
A penhora junto aos sistemas informatizados restaram frustradas ante a não localização de patrimônio.
A melhor solução, em compasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, período em que se suspenderá, também a prescrição (art. 921, III e §2º do Código de Processo Civil), conforme o teor da seguinte ementa: "Se o exequente não consegue citar o devedor ou penhorar-lhe bens, não é aconselhável que o julgador ponha fim ao processo desde logo.
Cabe-lhe pelo menos suspender-lhe o curso e não extingui-lo.
Recurso não conhecido." (Recurso Especial 2.329/SP, 3ª T., Rel.
Min.
Gueiros Leite, DJU 24.9.90).
Na mesma toada são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "A falta de bens a penhorar- destaque-se - não acarreta a definitiva frustração da execução por quantia certa.
Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento momentâneo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais do executado para realizar a satisfação do crédito do exequente.
Sem que se conte com bens expropriáveis, não há, obviamente, como dar sequência ao curso do processo.
Impasse, porem, é episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrimônio do executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução;" (Curso de Direito Processual Civil- v.
III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.750) Na hipótese do credor vier a encontrar bens passíveis de constrição, assim cabalmente provado nos autos, o feito retomará sua marcha a fim de satisfazer o crédito do exequente.
Remetidos os autos ao arquivo, será incumbência do exequente, ao final do prazo de suspensão, requerer o desarquivamento e proceder a indicação de bens passíveis de penhora.
Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 06:25
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001218-42.2025.8.26.0576
Adriana Polotto
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Gabriely Nunes Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1010349-35.2022.8.26.0047
Sicredi Paranapanema Pr/Sp - Cooperativa...
Elisangela Amaro Ferreira
Advogado: Alexandre Pinto Guedes Dutra
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 11:51
Processo nº 1010349-35.2022.8.26.0047
Sicredi Paranapanema Pr/Sp - Cooperativa...
Elisangela Amaro Ferreira
Advogado: Alexandre Pinto Guedes Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2022 14:31
Processo nº 1145714-28.2024.8.26.0100
Elisangela Martins Grigorio Ventura
Viacao Metropole Paulista SA
Advogado: Andre Luis Moura Curvo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2024 22:07
Processo nº 1021888-16.2025.8.26.0007
Leandro Roberto Naves
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Julio Leone Pereira Gouveia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 10:33