TJSP - 4002363-61.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 16:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002363-61.2025.8.26.0309/SP REQUERENTE: ANA PAULA MARINHO SILVAADVOGADO(A): RITA MARA LOURENÇO DA SILVA (OAB SP494148) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência e Retificação Judicial de Matrícula Imobiliária ajuizada por ANA PAULA MARINHO SILVA em face de MARLY APARECIDA BRANDÃO.
Narra a autora ser possuidora e proprietária a do imóvel situado na Estrada Municipal, Bairro do Paracatu, em Jundiaí/SP, adquirido mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 23 de maio de 2024, registrado sob a matrícula nº 180.177 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí.
Aduz que o imóvel consiste em um terreno e que, após os preparativos iniciais para a construção de sua residência, limpeza, terraplanagem e levantamento topográfico, verificou que a requerida passou a turbá-la com atos de deslocamento de cercas e marcos divisórios, além de hostilidades, ameaças verbais e impedimento físico de acesso à obra.
Requer, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de turbação, em especial atos como impedir o acesso ao imóvel e alteração das cercas, dentre outros.
Pois bem.
Nos termos do art. 560, do Código de Processo Civil, cujo rito é aplicável às ações de força nova, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Incumbe-lhe, para tanto, provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data, bem como a continuação ou perda da posse.
No caso dos autos, há verossimilhança nas alegações iniciais, sobretudo porque acompanhadas de fotografias que ilustram o narrado na exordial.
A autora demonstrou os atos de limpeza e terraplanagem do terreno adquirido e que, logo em seguida, a ré passou a alterar atos divisórios, o que denota atos de turbação à posse da requerida.
Os atos, ao menos em juízo de cognição não exauriente, parecem ter sido praticados a menos de ano e dia, considerada a data da aquisição da propriedade (e por consequência da posse - que é o que releva em ação possessória) e da realização do levantamento topográfico.
Assim, presentes os requisitos 560, com fundamento no art. 562, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar de manutenção na posse, determinando que a ré cesse os atos de turbação à posse da autora, mormente a alteração de marcos divisórios e/ou o pleno acesso da requerente ao terreno que é possuidora.
Expeça-se mandado de manutenção na posse.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Recolhidas as custas, cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
02/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:37
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 12:25
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 16:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 29/08/2025 11:35:15)
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01/09/2025 16:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 29/08/2025 11:35:15)
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01/09/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA MARINHO SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:42
Despacho
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29/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA MARINHO SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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