TJSP - 1012756-75.2024.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012756-75.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mariele Evangelista Ribeiro - Bcm Serviços de Comunicação e Multimídia Ltda. -
Vistos.
Não é preciso ser perito para se verificar eventual divergência de assinaturas da autora, principalmente na pontuação dos 'pingos', que se apresentam como 'bolinhas' ou 'pingos'. É fato que ao longo do tempo a caligrafia pode alterar, assim como assinatura, mas os traços principais permanecem e podem ser analisados e, daí, a impugnação da requerida com relação aos documentos dos autos.
Já está pacificado o entendimento a respeito da regularização do instrumento de mandato, principalmente em casos como o dos autos, que podem presumir a existência de litigância predatória, conforme enunciados: 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. 15) Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má- fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.
Deste modo, impugnado o instrumento de mandato, converto o julgamento em diligência e concedo à autora o prazo de dez dias para juntar aos autos instrumento de mandato com firma reconhecida em Cartório Extrajudicial de seu domicílio, sob pena de extinção por irregularidade, nos termos do at. 76, § 1º, inc.
I, do CPC.
Int. - ADV: GETÚLIO SANTOS MOREIRA (OAB 448551/SP), NEILA DINIZ DE VASCONCELOS (OAB 195098/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 04:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:20
Expedição de Carta.
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16/07/2024 14:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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