TJSP - 1033280-20.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033280-20.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Terezinha do Carmo Silva - Indefiro, por ora, a tutela de urgência.
Não há evidências de que a notificação tenha sido recebida pelo Banco Santander, na medida em que os documentos de fls. 73 e 76 não indicam a efetiva entrega e/ou recebimento.
Ademais, não há confirmação de leitura do e-mail de fls. 75.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, uma vez que não se verifica, no caso concreto, qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Os argumentos trazidos pelo autor não são suficientes para afastar o princípio da publicidade dos atos processuais, cabendo aos patronos a utilização das ferramentas disponíveis no sistema para tornar os documentos sigilosos, bem como orientar seus clientes acerca de golpes praticados por terceiros, em razão de existência de demandas judiciais.
Defiro à parte autora a prioridade na tramitação do feito, o que o faço com fundamento no artigo 71, da Lei nº 10.741/03 E.
I.
Prov.
CG nº 15/2005-TJ/SP.
Anote-se e observe-se.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, cópia das folhas da carteira profissional com anotação dos contratos de trabalho e cópia da última declaração de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Friso que o documento é amplamente exigido e pode ser obtido, inclusive, em aplicativos disponibilizados pelo governo federal (MEU IMPOSTO DE RENDA).
Ressalto que os prints de tela anexados às fls. 26/28 não prestam a esse desiderato, pois comprovam apenas que a autora não possui valores para receber do Fisco, sendo insuficientes para demonstrar a isenção do recolhimento do imposto.
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a parte comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
20/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:54
Recebida a Petição Inicial
-
13/08/2025 16:40
Mudança de Magistrado
-
11/08/2025 23:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003477-87.2021.8.26.0004
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Renato Vasconcellos de Arruda
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2022 09:36
Processo nº 1004943-70.2024.8.26.0400
Cooperforte - Cooperativa de Economia e ...
Paulo Fernando Parolin
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 17:23
Processo nº 1034721-25.2025.8.26.0053
Jeferson Prestes Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 10:05
Processo nº 0019774-15.2011.8.26.0007
Coo. de Economia e Credito Mutuo dos Ser...
Sergio da Silva Paixao
Advogado: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2011 15:14
Processo nº 1034721-25.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Jeferson Prestes Rodrigues
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 10:24