TJSP - 1002329-93.2025.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:29
Expedição de Carta.
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29/08/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002329-93.2025.8.26.0453 - Imissão na Posse - Imissão - Julio Cesar de Lima -
Vistos.
Atendidas as exigências previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição de fls. 64/65 como emenda à inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Julio Cesar de Lima em face de Dulce de Souza Guermandi.
A parte autora narra, em síntese, ser o legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Distrito Federal, lote 14, Quadra 59, Vila Ortiz, em Pirajuí/SP, registrado sob a Matrícula nº 13.131 do Oficial de Registro de Imóveis de Pirajuí - SP.
Afirma que adquiriu o referido bem por meio de Escritura Pública de Compra e Venda com Alienação Fiduciária e que está sendo impedido de exercer a posse direta do imóvel, que se encontra ocupado pela requerida, a qual se recusa a desocupá-lo voluntariamente.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja imitido na posse do bem liminarmente.
Em decisão de fls. 59/61, foi determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa e o recolhimento das custas processuais complementares.
Emenda à inicial em fls. 64/65, com a retificação do valor da causa e juntada dos comprovantes de recolhimento das custas complementares.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Em que pese os argumentos aduzidos nos autos, pela análise da petição inicial e documentos juntados, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a parte autora sustenta que, após a celebração do contrato de compra e venda do bem, formalizado por meio da escritura pública de fls. 25/32, a requerida se recusa a desocupar voluntariamente o imóvel.
Contudo, não há nos autos comprovação de que tenha sido formalmente notificada para a desocupação.
A liminar de imissão na posse configura medida de natureza excepcional e gravosa, pois implica a retirada imediata de pessoa de determinado imóvel.
Por tal razão, exige-se a demonstração inequívoca não apenas do direito de propriedade do autor, mas também da constituição em mora do ocupante e da injustificada recusa em desocupar o bem.
A simples alegação de diálogo verbal, desacompanhada de prova documental idônea, como seria uma notificação extrajudicial com aviso de recebimento, mostra-se insuficiente para conferir a segurança jurídica necessária à concessão da medida neste momento processual.
A notificação formal revela-se o instrumento adequado para constituir o ocupante em mora, evidenciando sua ciência inequívoca acerca da pretensão do proprietário e sua eventual resistência em atender ao pedido.
Ausente tal providência, impõe-se, por cautela, aguardar a formação do contraditório, a fim de propiciar melhor esclarecimento dos fatos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a ré, por carta com aviso de recebimento, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial nos termos do artigo 344 do CPC, ADVERTINDO-SE que na contestação deverão ser indicadas as provas que efetivamente pretenda produzir, bem como interesse em designação de audiência de conciliação.
Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a réplica ou transcorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Inclusive, em caso de pedido de produção da prova oral, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa e organização de eventual pauta de audiência de instrução.
Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade de fazê-lo nesta oportunidade.
Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova.
Advirto, desde já, que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas.
Decorrido o prazo de manifestação, tornem os autos novamente conclusos.
Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR SIQUEIRA SOUZA GODOI (OAB 263076/SP) -
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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