TJSP - 1087400-02.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087400-02.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marciel Freire de Oliveira -
Vistos. 1.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em que pese a alegação de periculum in mora, não vislumbro, em cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito.
Com efeito, o ato administrativo que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, a qual só pode ser afastada por prova robusta e inequívoca em contrário.
O requerente fundamenta seu pedido na tese de que as infrações que levaram à penalidade são de natureza meramente administrativa, entretanto, tal alegação constitui o próprio mérito da causa e demanda dilação probatória.
Neste momento, os elementos trazidos com a peça inicial não são suficientes para infirmar, de plano, a validade do ato administrativo, sobretudo quando se observa, das notificações juntadas, que a parte autora, notificada, não apresentou defesa na esfera administrativa, permitindo a preclusão da matéria naquela via.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 2.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será apreciado por ocasião da sentença.
Isso porque, em observância aos princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dosJuizados Especiais, o indeferimento nesta fase poderia ensejar agravo de instrumento, gerando tramitação paralela e sobrecarga desnecessária à serventia e ao Colégio Recursal. 3.
Nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995 e do Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura (DJe de 21/02/2011), é facultado aos magistrados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita transigir em juízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se a parte Ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009).
A ausência de resposta acarretará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na peça inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL (OAB 413206/SP) -
02/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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