TJSP - 1002310-57.2025.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002310-57.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Welisson Ramos Bahia -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por WELISSON RAMOS BAHIA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, com pedido de tutela provisória. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
Anotado.
Como sabido, o deferimento do pedido de tutela provisória, seja na modalidade satisfativa, seja na cautelar, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300, CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a análise em cognição sumária e não exauriente das alegações e dos elementos de prova constantes nos autos permite concluir ser caso de indeferimento da medida pleiteada.
Explico.
O autor informa que realizou acordo, via plataforma do SERASA para quitação do débito e que, embora o acordo tenha sido devidamente quitado, o apontamento ainda consta dos registros do SCR.
Os extratos do SCR juntados às fls. 30/46 não permitem concluir que a dívida anotada pelo Banco Itaú Unibanco S/A seja oriunda do mesmo contrato cujo acordo foi realizado às fls. 24/29 (contrato nº *38.***.*55-27), uma vez que não consta o número do contrato e o valor quitado é sensivelmente menor do que o valor de fato adimplido.
Ademais, verifico que a dívida indicada pela ré junto ao SCR consta, a partir de 06/2024, como "em prejuízo", não estando mais caracterizada como dívida vencida.
Ressalto, ainda, que, conforme jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, as anotações do SCR têm caráter meramente informativo, não restando configurada, em cognição sumária, a abusividade da conduta da ré.
Confira-se: Apelação - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Irresignação do autor.Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) - Anotação de prejuízo da instituição financeira referente a débito de cartão de crédito objeto de acordo entre as partes - Relação jurídica incontroversa - Ausência de abusividade - Portal que não tem natureza de cadastro restritivo de crédito.
Notificação prévia - Precedentes no sentido de que a responsabilidade pela comunicação é do órgão em que houve a inscrição, à luz da Súmula nº 359 do C.
STJ - Ademais, eventual inexistência de notificação, por si só, não é suficiente para descaracterizar o débito ou acarretar lesão aos direitos da personalidade - Dano moral não configurado - Sentença mantida.Recurso improvido. (TJSP - 1018697-33.2024.8.26.0577, Relator(a): Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 26/03/2025, Data de Publicação: 26/03/2025) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida pela parte autora.
Por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 c/c artigo 695, ambos do Código de Processo Civil, em razão da elevada carga de trabalho e da atual limitação da pauta de audiências deste Juízo, circunstâncias que impedem a designação do ato em prazo razoável, podendo comprometer a celeridade processual.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado adequar o procedimento às especificidades da causa, com vistas a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, o que justifica a dispensa de tal audiência.
Entretanto, registre-se que a não designação da audiência de tentativa de conciliação não acarreta qualquer prejuízo às partes, que conservam plena liberdade para buscar a autocomposição a qualquer tempo, inclusive por vias extrajudiciais ou em outro contexto processual, não estando a tentativa de acordo condicionada exclusivamente à realização de audiência judicial.
Assim, e sem prejuízo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e dos efeitos previstos no artigo 344 do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, observando: I havendo revelia, deverá informar se deseja produzir provas ou requerer o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá apresentar réplica e eventual resposta à reconvenção; III sendo formulada reconvenção, deverá responder no mesmo prazo.
Intime-se. - ADV: RODRIGO GUERRERO GUIMARAES (OAB 506437/SP) -
11/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 23:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2025 08:42
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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