TJSP - 1088604-81.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 18:52
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088604-81.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Gael Rodrigues Cunha -
Vistos.
GAEL RODRIGUES CUNHA, representado por seus genitores Vinicius Andrade Cunha e Thais Rodrigues Costa, propõe a presente ação de procedimento comum, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Cruz Azul de São Paulo.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para compelir as rés a prestação de serviços de tratamento através de atendimento domiciliar, através do sistema home care, para o acompanhamento na forma prescrita pelo médico, qual seja: a) Fisioterapia respiratória e motora 2x por dia; Fonoaudiologia 2x por semana; e c) Auxiliar de enfermagem para treinamento dos cuidados 1x por dia.
Ademais, sejam compelidas as Requeridas ao cumprimento desta tutela antecipada, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular as Requeridas de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, sugerindo-se a quantia diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimada a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da tutela provisória de urgência (fls. 1794/1796). É o breve relato.
Decido.
Muito embora nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na atual fase processual, vislumbram-se presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, entrementes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora".
Com efeito, o relatório médico acostado a fls. 30/31 indica a necessidade de dietal especial e aspiração/monitorização respiratória, com assistência domiciliar.
Aplicando-se a teoria dos motivos determinantes, o relatório médico emitido por médica da Cruz Azul, vincula o ente e a autarquia estadual de seu conteúdo.
Ademais, a saúde é direito garantido constitucionalmente (artigo 196 da Constituição Federal), estando o autor coberto pelo contrato de prestação de assistência médica.
DEFIRO, pois, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Cite-se e intime-se com urgência, servindo a presente como mandado e ofício.
Defiro os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Sem prejuízo, regularize o autor os documentos de fls. 08/19, posto que inacessíveis.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR FAVARO (OAB 253335/SP) -
02/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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