TJSP - 0000673-42.2025.8.26.0252
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ipaucu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000673-42.2025.8.26.0252 (processo principal 1001177-65.2024.8.26.0252) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Maira Mortean Vaz Damião -
Vistos.
Em que pese a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública prever em seu artigo 13, que o pagamento de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal (inciso I) ou mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor (inciso II), sem prever a citação/intimação da Fazenda Pública para impugnação à execução (conforme artigo 535 do Código de Processo Civil), o certo é que se deve dar a oportunidade à fazenda para manifestação sobre os cálculos apresentados.
Assim, intime-se a Fazenda Estadual para, no prazo de trinta dias, manifestar-se sobre os cálculo trazidos pela autora e, querendo, apresentar impugnação, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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