TJSP - 1033606-90.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033606-90.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Ivanir Francisco de Brito - BANCO PAN S/A -
Vistos.
IVANIR FRANCISCO DE BRITO moveu ação declaratória de nulidade c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada, possuindo o benefício previdenciário sob nº 173.705.533-0.
Após retirar extrato junto ao INSS, a parte Autora tomou ciência de descontos em seu benefício previdenciário, advindos de Cartão de Crédito Consignado, com descontos desde 05/2017.
Qual seja: Contrato nº 0229015150322; no valor de R$ 1.720,00, incluso em 09/05/2017, com limite reservado de R$73,47.
Informa que, vinculado a reserva foi implantado o Cartão de Crédito, e houve descontos de 72 parcelas, no valor de R$ 58,17 a 80,75 cada parcela, perfazendo o montante de R$4.756,64 até o presente.
Afirma que a efetivação desta cobrança acarretará prejuízos incalculáveis, porquanto jamais quitará o referido empréstimo, pois trata-se do pagamento mínimo do cartão de crédito, recaindo juros sobre juros.
Sustenta que houve vício de informação a respeito do contrato em questão, e que foi induzida a erro pelo requerido, sobretudo, diante, de sua condição de vulnerabilidade.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade do referido contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Pugnou, por fim, pelos benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos (fls. 27/62).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 63/64).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 69/74).
Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão autoral, assim como a inépcia da petição inicial.
Pediu, ainda, a condenação da requerente por litigância de má-fé.
No mérito, afirmou que o contrato questionado foi devidamente celebrado com total anuência da autora, possuindo plena validade jurídica.
Sustentou, desse modo, a ausência de falha na prestação de serviço.
Rechaçou o pleito indenizatório.
Pediu a improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 75/140).
Houve réplica (fls. 144/157).
Instadas as partes a apresentarem provas de seu interesse, a parte ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica (fl. 161), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 162).
O processo foi saneado com a rejeição da preliminar atinente à prescrição.
Na sequência foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica (fls. 188/189). Às fls. 232/242, sobreveio aos autos o laudo pericial.
Em seguida manifestaram-se as partes (fls. 247/249 e 250).
Ao final, somente a parte autora apresentou alegações finais (fls. 259/266), reiterando suas teses. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A improcedência da pretensão inicial impõe-se como medida de rigor.
De início, pese o teor do laudo pericial encartado às fls. 232/242 que concluiu pela autenticidade da assinatura da autora e consequente validade do negócio jurídico, em seu aspecto formal, tem-se que a parte requerente questiona, em verdade, suposto vício de informação a respeito do referido contrato, porquanto afirmou que teria sido induzida em erro pelo réu ao desconhecer a operação contratada.
Pretende a autora ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, sustentando não ter contratado o empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
Requereu, comisso, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de jamais ter celebrado o negócio jurídico em questão.
A relação jurídica que une as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se amoldarem o autor e o réu às definições de consumidor e fornecedor de bens e serviços, tais como previstas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A incidência de normas consumeristas não serve de arrimo, no entanto, ao acolhimento da pretensão inicial, posto que a prova dos autos demonstrou a regularidade da contratação entre as partes (fls. 75/78 e 232/242).
Além disso, o instrumento contratual celebrado entre as partes é de clareza cristalina, até mesmo pelo nome dado ao contrato, em letras maiúsculas, com utilização de caracteres maiores e em negrito, confirmando a adesão ao contrato, com emissão de cartão de crédito ("TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN fl. 75.).
Portanto, não há como se aceitar a tese de que a autora não tinha conhecimento do tipo de contrato que estava celebrando com o réu.
Com efeito, o instrumento contratual é expresso: não se trata de empréstimo consignável, mas sim de emissão de cartão em nome da autora.
Incabível, portanto, a declaração de sua nulidade.
Não é possível presumir que a autora foi enganada por ocasião da contratação, como se, embora quisesse apenas realizar empréstimos financeiros, tenha recebido um cartão de crédito consignado, que enseja apenas o desconto de parcelas mínimas em seu benefício previdenciário.
De outro bordo, a contratação, além disso, não é ilícita.
A Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social prevê a Reserva de Margem Consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, sendo exigido pela Instrução Normativa n.º 39/2009 do INSS a expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica.
Confira-se: RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
A Lei nº 13.172/15 autoriza a realização de contratações de empréstimos consignados e de cartões de créditos consignados em aposentadoria, consoante se infere do disposto no art. 6º, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...). § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito".
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência pátria, tendo a 23ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo assinalado que: CONTRATOS BANCÁRIOS.
Cartão de crédito consignado (RMC).
Contratação regular demonstrada.
Legitimidade da cobrança pela instituição financeira.
Recurso do autor não provido.
Recurso do réu provido (Apelação nº 1029500-25.2017.8.26.0576, 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Gilson Delgado Miranda).
Portanto, não há falar em vício na contratação a ensejar a exclusão da cláusula que dispõe sobre a Reserva da Margem Consignável, não tendo havido evidências de vícios de vontade por ocasião da contratação.
Destarte, não configurada falha na prestação do serviço do réu, improcede a pretensão inicial, inexistindo o dever de reparar os danos morais reclamados, carecendo a autora dos pressupostos previstos no art. 14 da Lei8.078/90.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro o feito extinto, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora como pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, com atualização monetária pela Tabela Prática do E.TJSP a partir da presente data até o efetivo pagamento, ressalvada a gratuidade da Justiça.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CGn. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CGn.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: JHONNY RICARDO TIEM (OAB 482924/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:56
Julgada improcedente a ação
-
29/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 13:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2025.
-
20/03/2025 22:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/02/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 18:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 23:18
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 12:33
Expedição de Carta.
-
21/03/2023 12:33
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019108-79.2025.8.26.0053
Emerson Ticianelli Severiano Rodex
Prefeitura Municipal de Cotia
Advogado: Emerson Ticianelli Severiano Rodex
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 18:20
Processo nº 1008277-62.2019.8.26.0344
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luciana Outeiro Pinto Alzani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2019 17:01
Processo nº 1009237-53.2024.8.26.0405
Antonio Sergio Vieira
Itau Unibanco SA
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2024 14:57
Processo nº 1009237-53.2024.8.26.0405
Antonio Sergio Vieira
Itau Unibanco SA
Advogado: Sergio Moreira da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 16:40
Processo nº 1164239-58.2024.8.26.0100
Daniele Maria Ziviani
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Leandro SAAD
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2024 15:57