TJSP - 1080791-03.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:20
Concedida a Segurança
-
09/09/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080791-03.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - P.j.
Servicos Empresariais Ltda - Me -
Vistos.
Fls. 88/94: Face ao depósito judicial realizado, declaro suspensa a exigibilidade do crédito tributário discutido nos presentes autos, o que faço com arrimo no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, sujeito à condição resolutiva da verificação de sua integralidade por parte da autoridade tributária competente, devendo se abster de praticar qualquer ato tendente à constrição patrimonial da Impetrante, inclusive, mas não somente, penhora, protesto, inscrição nos Cadastros de Inadimplência (CADIN) ou no SERASA e ainda a determinação de que os débitos objeto do depósito não obstem a emissão de qualquer certidão de regularidade fiscal.
Intime-se, servindo a presente como mandado e ofício. - ADV: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB 172548/SP) -
02/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 14:04
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 14:03
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 14:03
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 14:03
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 14:03
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:51
Ato ordinatório
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18/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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