TJSP - 1002103-92.2024.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:27
Suspensão do Prazo
-
12/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002103-92.2024.8.26.0075 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Jonathan Pereira da Veiga -
Vistos.
Fls. 122/149: indefiro o pedido liminar, vez que ausente a comprovação da purgação da mora.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.
I.
Caso em Exame. 1.
Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, visando a consolidação da posse e domínio de veículo devido à inadimplência do réu.
II.
Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em definir (i) se há carência de ação ou ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e (ii) reconhecer a existência de cláusulas abusivas no contrato.
III.
Razões de Decidir. 3.
Carência de ação ou ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inocorrência.
Existência da relação jurídica não controvertida.
Cláusula de alienação fiduciária em garantia documentalmente demonstrada.
Registro do contrato em Cartório de Títulos e Documentos que, além de comprovado, é formalidade que se presta para fins de publicidade e eficácia contra terceiros e não em relação às próprias partes que o firmaram, até porque, o devedor não nega a relação jurídica existente.
Inexistência de violação do dever de informação ao consumidor, nesse aspecto.
Constituição em mora.
Notificação extrajudicial enviada para o endereço informado no contrato, ainda que recebida por terceiro.
Tese repetitiva fixada pelo C.
STJ (Tema nº 1.132).
Caracterizada a inadimplência e comprovada a mora nos termos da lei de regência, o credor tem o direito de pleitear restituição do veículo objeto do contrato, por meio das medidas judiciais pertinentes. 4.
Purgação da mora oportunizada.
Devedor que não demonstrou a efetiva intenção de purgar a mora ou de efetuar o depósito do montante incontroverso.
Boa-fé contratual não demonstrada, ainda que possível a discussão de cláusulas contratuais em juízo.
Permanência ou retomada do bem pelo devedor.
Descabimento. 5.
Abusividade da contratação quanto à capitalização diária de juros sem expressa indicação da taxa correlata a ser aplicada.
Inocorrência.
Ausência de provas de que os juros realmente destoavam da taxa média de mercado praticada que obsta o reconhecimento da abusividade aventada.
Possibilidade de pactuação de juros.
Precedentes do C.
STJ.
Comissão de permanência.
Ausência de previsão da cobrança em cédula de crédito bancário.
Inadimplemento incontroverso.
IV.Dispositivo. 6.
Sentença mantida. 7.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001408-23.2024.8.26.0372; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/09/2025; Data de Registro: 05/09/2025) Ao Distribuidor para anotação da reconvenção.
Muito embora o artigo 99, § 3.º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômico-financeira deduzida exclusivamente pela pessoa natural, tal presunção não possui caráter absoluto, sendo relativa e, portanto, passível de ser afastada pelo magistrado quando inexistirem nos autos elementos mínimos que evidenciem a impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas processuais, conforme preconiza o § 2.º do mesmo artigo.
No presente caso, embora a parte autora tenha instruído o pedido com documentos, estes não corroboram a alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira.
Ao contrário, verifica-se que o objeto do ação é um veículo de alto valor e o próprio autor afirma ter pago à vista a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), bem como ter assumido financiamento com parcelas mensais de R$ 2.018,35 (dois mil e dezoito reais e trinta e cinco centavos).
Tal circunstância, por si só, permite concluir pela capacidade financeira da parte requerente de arcar com as custas e despesas processuais do feito, sem comprometimento da própria subsistência ou de seus dependentes.
Ressalte-se, ainda, que a análise conjugada dos demais documentos juntados aos autos não permite concluir pela existência de estado de hipossuficiência econômica.
Ao contrário, os elementos apresentados indicam padrão de vida e condições financeiras compatíveis com a assunção das despesas processuais, sem que tal obrigação comprometa a manutenção da dignidade da parte requerente ou de seu núcleo familiar.
A concessão da gratuidade da justiça exige a existência de indícios mínimos e concretos de insuficiência de recursos, não se podendo deferir o benefício em face de simples alegação desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem a real impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Determino, portanto, que a parte reconvinte promova o recolhimento das custas iniciais de distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: RONALDO DO PATROCINIO (OAB 373117/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
11/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 23:27
Indeferido o pedido
-
10/09/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:25
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
20/03/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 20:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 19:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2024 19:57
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 19:57
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
29/07/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 16:21
Recebida a Petição Inicial
-
01/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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