TJSP - 1174161-26.2024.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1174161-26.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Luan Zarra Felicio e outro -
Vistos. consoante a jurisprudência do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o mero fato de o valor bloqueado via SISBAJUD não atingir 40 (quarenta) salários mínimos não impede a realização da constrição, restando que o ordenamento jurídico somente considera impenhorável tão somente quantia que esteja depositada em conta poupança, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE VALORENCONTRADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DOAGRAVANTE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DESCABIMENTO CARÁTER ALIMENTAR NÃODEMONSTRADO documentos juntados que não demonstramqualquer depósito com origem salarial na conta no período imediato que antecedeu o bloqueio caráter alimentar do valor bloqueado não comprovado não incidência da proteção contida no art. 833, IV do CPC/2015 mero fato de a quantia constrita não ultrapassar quarenta salários mínimos que, por si só, não é o bastante para que seja considerada impenhorável decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; AI nº 2138182-68.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
CASTRO FIGLIOLIA; j. em 04/11/2019) Ação de execução.
Penhora de ativos financeiros.
Provas que não demonstram, com consistência a alegada impenhorabilidade de valores.
Constrição judicial mantida.
Admite-se bloqueio de ativos financeiros e investimentos, mormente se não demonstrada, com consistência, a natureza dos valores constritos.
As provas apresentadas no caso concreto não asseguram a impenhorabilidade ventilada.
Agravo não provido. (TJSP; AI nº 2215129-32.2020.8.26.0000; Rel.
Des.
SANDRA GALHARDO ESTEVES; j. em 08/10/2020) Execução de título extrajudicial.
Bloqueio de ativos financeiros dos executados.
Determinação, de ofício, de desbloqueio, por se tratar de valores inferiores a quarenta salários mínimos.
Ausência de informações a respeito de se tratar de verba protegida da impenhorabilidade.
Mero fato de a quantia constrita não ultrapassar quarenta salários mínimos que, por si só, não é o bastante para que seja considerada impenhorável.
O ordenamento jurídico não impede bloqueio de ativos depositados em conta corrente, tão-somente por se tratar de valores inferiores a quarenta salários mínimos.
Impenhorável é a quantia inferior àquele patamar depositada em conta poupança, e não qualquer dinheiro depositado em conta corrente ou de investimento.
A interpretação ampliativa da regra prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil inviabilizaria os processos satisfativos (que envolvem cumprimentos de sentença e execuções) contra pessoas físicas até o referido valor.
A regra da impenhorabilidade visa a assegurar a dignidade do devedor, e não a criar expedientes para protegê-lo genericamente de seus credores.
Os ativos devem permanecer bloqueados, ressalvada eventual comprovação, pelos executados, de que a constrição recaiu sobre valores protegidos da penhora, de acordo com as hipóteses previstas no art. 833 do CPC.
Agravo provido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento n.º 2016015-78.2021.8.26.0000, Rel.
Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2021) O ordenamento jurídico não impede bloqueio de ativos depositados em conta corrente, tão-somente por se tratar de valores inferiores a quarenta salários mínimos.
Impenhorável é a quantia inferior àquele patamar depositada em conta poupança, e não qualquer dinheiro depositado em conta corrente ou de investimento.
Respeitado o entendimento diverso, a interpretação ampliativa da regra prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil inviabilizaria os processos satisfativos (que envolvem cumprimentos de sentença e execuções) contra pessoas físicas até o referido valor.
Aliás, tal interpretação viola o princípio Verba cum effectu, sunt accipienda: "não se presumem, na lei, palavras inúteis" No escólio de Carlos Maximiliano "a verdade é que sempre se deve atribuir a cada uma das palavras a sua razão de ser, o seu papel, o seu significado, a sua contribuição para precisar o alcance da regra positiva..
Dá-se valor a todos os vocábulos e, principalmente, a todas as frases, para achar o verdadeiro sentido de um texto, porque este deve ser entendido de modo que tenham efeito todas as suas provisões, nenhuma parte resulteinoperativa ou supérflua, nula ou sem significação alguma." (in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Ed.
Foresen, 20 ed. p. 204) Por isso, embora não se desconheça que há julgados na Corte Superior considerando impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de quarenta salários mínimos, insiste-se em adotar interpretação restritiva do art. 833 do Código de Processo Civil, limitando sua aplicação apenas para hipóteses de penhora que recaia exclusivamente em conta-poupança, e desde que esta mantenha sua natureza legal.
Para as demais situações, a impenhorabilidade deve ser avaliada casuisticamente, a fim de proteger apenas as quantias comprovadamente destinadas à subsistência do executado.
A adoção de posicionamento diverso, não se tratando de tema definido em sede de recursos repetitivos ou enunciados das Cortes Superiores, é uma expressão do princípio da liberdade de convicção motivada de um órgão jurisdicional integrante do Poder Judiciário.
Ainda que se empreste interpretação extensiva ao comando do art. 833, inc.
X do Código de Processo Civil, a fim de abranger quantias depositadas em outras espécies de contas bancárias além da caderneta de poupança, não se pode distanciar da finalidade da norma.
A regra da impenhorabilidade visa a assegurar a dignidade do devedor, e não a criar expedientes para protegê-lo genericamente de seus credores.
Assim, rejeita-se a impugnação.
Expeça-se MLe em favor do credor.
Intime-se. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), PEDRO HENRIQUE REIS E SOUZA (OAB 171828/MG), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 19:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 10:32
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 04:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 04:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 11:32
Expedição de Carta.
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14/04/2025 22:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 06:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:13
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 04:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 12:05
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 12:05
Recebida a Petição Inicial
-
05/11/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/11/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/11/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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