TJSP - 1008088-84.2025.8.26.0664
1ª instância - 03 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008088-84.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria das Gracas Moreira de Oliveira -
Vistos.
Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Nota-se que não se encontra presente nos autos um dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, ou seja, a probabilidade do direito.
Isso porque não há indicação de vício de consentimento e nem irregularidade manifesta na formulação da avença firmada entre as partes.
As alegações da autora quanto ao conteúdo do contrato deverão ser discutidos no decorrer da instrução processual.
Além disso, apenas a provocação de discussão acerca da dívida não é suficiente para suspender os efeitos das cláusulas contratuais ou impedir a negativação ou retirada do nome dos devedores dos órgãos de proteção ao crédito, sendo oportuno salientar que referidos órgãos são socialmente relevantes, sendo considerados entidades de caráter público (art. 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), bem como que apenas tal argumento também não é suficiente para determinar que os pagamentos sejam feitos em Juízo, porquanto os valores, se considerados abusivos, serão revertidos em favor da requerente, podendo ser abatidos das eventuais parcelas vincendas.
Sendo assim, torna-se razoável que se dê oportunidade para o réu apresentar sua versão dos fatos em eventual contestação.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar formulado pela autora.
Cite-se a parte ré Banco Mercantil do Brasil S.A., via portal ou, na impossibilidade, via postal, dos termos da ação, bem como para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC).
A inversão do ônus da prova será oportunamente apreciada.
Int. - ADV: MARCELO LEAL DA SILVA (OAB 268285/SP) -
02/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:26
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 09:08
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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