TJSP - 0004551-38.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004551-38.2025.8.26.0037 (processo principal 1007911-66.2022.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Garrido Sociedade de Advogados - CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença com impugnação a ser decidida.
Segundo a impugnação, há excesso de execução, na medida em que os cálculos iniciais utilizaram como índice de atualização a taxa SELIC (págs. 34/38).
Não houve depósito.
Houve resposta (págs. 42/43).
A impugnação é a defesa típica que deve ser apresentada em cumprimento de sentença, e está regulada no art. 525 do Código de Processo Civil.
Seu prazo peremptório é o de quinze dias úteis após decorrido outro prazo semelhante, que é para o pagamento (art. 523).
Suas hipóteses de cabimento: Art. 525. 1oNa impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Especificamente sobre alegação de excesso de execução, há duas regras próprias: § 4oQuando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5oNa hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Com efeito, a impugnação apresentou demonstrativo e indicou que o valor,utilizando a tabela prática e juros de 1% ao mês desde 24.04.2025, chegando ao montante de R$2.329,57 para os honorários e mais R$ 185,58 para as custas, totalizando R$ 2.515,15 (pág. 35).
A alegação de excesso merece acolhimento.
Os critérios eleitos pela devedora correspondem aos corretos, enquanto aquele da exequente não tem cabimento.
Fica então reconhecido o excesso de execução, reduzindo-se o valor àquele apontado pela executada, mas com a observação de que devem ser destacados os valores das custas e dos honorários, pois a exequente está desobrigada do recolhimento das primeiras.
Diante do exposto, fixa-se o valor correto: R$2.329,57 em julho de 2025, mais as custas a serem recolhidas pela executada; acolhe-se a impugnação de págs. 34/37.
Conforme teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.134.186): (i) não são devidos honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 408); (ii) se a impugnação for acolhida, com extinção por sentença, os honorários advocatícios serão devidos pelo(a) exequente que deu causa ao cumprimento de sentença (Tema 409).
Lembrando esses honorários derivam de eventual sucumbência e não confundem-se com as verbas descritas no art. 523, §1º.
Portanto, ante a sucumbência, a exequente responde por honorários advocatícios fixados em 10% do valor (atualizado) atribuído ao cumprimento de sentença.
Por força da decisão inicial, que incluiu a advertência fundada no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, como não houve depósito, a parte executada incide no dever de pagar 10% de multa e 10% de honorários advocatícios sobre o saldo devedor reconhecido nesta decisão.
Com o trânsito em julgado desta decisão, aguarde-se prazo de quinze dias para o depósito do saldo em aberto pela parte devedora, que deverá observar os necessários acréscimos acima referidos, atualização e juros até o efetivo depósito.
A parte exequente poderá otimizar o andamento caso acompanhe diretamente os autos digitais (independentemente de intimação), para conferir se houve depósito no prazo, manifestando-se nos quinze dias subsequentes; e, caso não haja pagamento, poderá apresentar demonstrativo devidamente atualizado para o prosseguimento.
Para o caso de não conformismo com a presente decisão, o recurso é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.").
Evitar pedido de reconsideração (figura sem previsão legal) ou embargos de declaração visando rediscutir o que já está decidido mostra não apenas conhecimento técnico, mas compromisso com a cooperação (art. 6º do Código).
Int. - ADV: MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:26
Ato ordinatório
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24/07/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 02:29
Suspensão do Prazo
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01/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 17:20
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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