TJSP - 1011029-02.2025.8.26.0019
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 11:15
Determinada a citação
-
10/09/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011029-02.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Cooperativa - Alisson Fernando Ghirardello - Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por Alisson Fernando Ghirardello em face de Unimed de Santa Bárbara D'oeste Americana Cooperativa de Trabalho Médico.
O requerente, Alisson Fernando Ghirardello, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, em síntese, alega que a cooperativa ré tem negado sistematicamente seu ingresso, apesar de sua formação e qualificação profissional.
Sustenta que as exigências impostas pela requerida, notadamente a realização de "seleção pública" com número limitado de vagas por especialidade visam à criação de reserva de mercado em detrimento dos princípios da livre adesão em cooperativas e da concorrência.
Argumenta que o processo seletivo não avalia a capacidade técnica dos médicos, focando em legislação cooperativista e regimento interno.
Destaca a ausência de vagas para a especialidade de Ortopedia nos processos seletivos dos anos de 2022 e 2024, o que considera uma violação dos princípios da isonomia e razoabilidade, configurando um cerceamento indevido de seu direito de associação.
Por fim, assinala que a cooperativa monopoliza o mercado de saúde suplementar na região, tornando seu ingresso indispensável para o exercício de sua profissão.
Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja admitido nos quadros de cooperados da Unimed. É o relatório.
Decido.
Verifico, quanto ao pedido de tutela de urgência, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, as alegações vieram acompanhadas de documentação que respalda os fatos afirmados e evidencia o perigo de dano ao direito, ou, ao menos, risco ao resultado útil do processo.
Ante as evidências de capacitação técnica para atuação nos quadros de cooperados (fls. 36/47) e do perigo da demora, visto que a tutela pretendida diz respeito ao exercício de atividade laborativa, cujos rendimentos são presumidamente destinados à manutenção da própria subsistência, a tutela de urgência merece deferimento.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para que a Cooperativa requerida admita o requerente em seu quadro de médicos cooperados, com todos os direitos e deveres previstos no estatuto, e em igualdade de condições com os atuais cooperados, especialmente quanto ao parcelamento dos valores de ingresso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas pertinentes à citação eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 121-0. 1.
Recolhidas as custas, cite-se a parte ré, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, com as cautelas previstas na Resolução nº 455/2022 do CNJ, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC). 2.
Considerando as especificidades da causa e visando adequar o rito às necessidades do conflito, a análise sobre audiência de conciliação fica postergada (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Sem prejuízo, deverá a parte ré, em sede de contestação, e a parte autora, por ocasião da réplica, manifestar-se expressamente sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, indicando, se for o caso, eventual interesse na autocomposição. 4.
Caso a tentativa de citação não se concretize, intime-se a parte autora para indicar novo endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). 5.
Defiro, se necessário, pesquisas por meio do Sistema PETRUS (Sisbajud, Infojud e Renajud) mediante recolhimento prévio das custas, salvo se houver gratuidade de justiça, devendo a parte autora informar CPF ou CNPJ do requerido. 6.
Havendo novo endereço, expeça-se o necessário, independentemente de nova decisão, cabendo à parte autora providenciar o recolhimento das despesas processuais, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC).
Caso solicite nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, fica desde já deferida. 7.
Caso não haja defesa, venham os autos conclusos para julgamento antecipado (art. 355, CPC). 8.
Após eventual réplica, intimem-se as partes para especificação de provas, sob pena de preclusão, observando-se que pedidos genéricos serão indeferidos. 9.
Servirá esta decisão como ofício/mandado, cabendo ao interessado providenciar o encaminhamento e comprovar nos autos.
Intime-se. - ADV: MARIA AUGUSTA ROSSETTI (OAB 527441/SP), FERNANDO GABRIEL DE CARVALHO E SILVA (OAB 351546/SP), JOSE CARLOS POLETTI DE CARVALHO E SILVA (OAB 129465/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 13:18
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/08/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:14
Declarada incompetência
-
27/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004445-80.2025.8.26.0127
Eucirlio Xavier da Silva
Jcar Premiun LTDA.
Advogado: Wilson Januario da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 17:35
Processo nº 1009552-77.2021.8.26.0020
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Edevaldo Ruiz
Advogado: Luciana Araujo Calado da Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 14:09
Processo nº 1009552-77.2021.8.26.0020
Edevaldo Ruiz
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Luciana Araujo Calado da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2021 11:00
Processo nº 1006206-21.2016.8.26.0400
Aparecida Garcia
Laerte Alves Ribeiro
Advogado: Giseli da Cruz Padilha Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2016 11:06
Processo nº 0000364-51.2025.8.26.0145
Fob Empreendimentos Imobiliarios S/C Ltd...
Prefeitura Municipal de Conchas
Advogado: Ivan Ulisses Bonazzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2019 10:40